Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NOVA GERA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, CLAUDIA TONELLI DE OLIVEIRA, CRISTIANE MARIA SPARVOLI, ECOPARTS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, GERA PECAS E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA, MARCELO CAETANO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO VALERIO DA SILVA FILHO, C&V EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RICARDO FERRARESI JUNIOR (OAB 163085/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001992-48.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO VALERIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: NOVA GERA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f507ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. a2f3270. Expeça-se Ofício para fins de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1078000-61.2018.8.26.0100 em trâmite perante a da 33ª Vara Cível do Foro Central "[email protected]" Classe: Execução de Título Extrajudicial Partes: Consultoria Comercial e Cobrança Araguaya Ltda X Claudia Tonelli de Oliveira e Outros. Valor da execução: R$65.940,70, em 03/10/2025 (id. 6d6a95f). SOLICITO A ESSE D. JUÍZO QUE, DECIDIDO SOBRE O PEDIDO, ESTA SECRETARIA SEJA INFORMADA. Executados nestes autos: NOVA GERA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-89; C&V EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-40; GERA PECAS E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-84; ECOPARTS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-43; CRISTIANE MARIA SPARVOLI, CPF: 246.***.***-18; MARCELO CAETANO SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 118.***.***-80; CLAUDIA TONELLI DE OLIVEIRA, CPF: 134.***.***-24 Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Ofício, que deverá ser encaminhado via e-mail, com nossas homenagens de estilo. Por questão de economia, poderá o R. Juízo responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected] Lado outro, considerando-se que a penhora no rosto dos autos caracteriza tão somente expectativa de recebimento caso existam valores remanescentes, poderá a parte requerente, no prazo de 30 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução. No caso de prosseguimento da execução, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente, a qual poderá ser informada nestes autos, pelo exequente. Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público. Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos. a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272). O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
