PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001992-96.2019.5.02.0271 RECLAMANTE: VANGISTON LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: TELETECH DRILL SISTEMAS NAO DESTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9f595 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que toda a tentativa de penhora online e consulta aos demais convênios firmados pelo E. Tribunal retornaram negativas (ID.9556782). Assim, intimado(a) a indicar meios para prosseguimento, o(a) reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s) (ID. 0a38ad8), juntando certidão atualizada da JUCESP, para prosseguimento em face dos coexecutados: APHONSO SMITH DE VASCONCELLOS, CPF: 140.***.***-70 Certifico que a execução tramita pelo valor total de R$ 6.800,00 Data de Atualização - 01/01/2024 LUCIANE MARQUES VIEIRA BRANCO DECISÃO O artigo 855-A da CLT dispõe que no processo do trabalho será seguida integralmente a legislação processual civil quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o referido incidente deve ser requerido pela parte interessada, que demonstrará o preenchimento dos requisitos legais para o acatamento do pedido, nos termos dos artigos 133 e 133, §1º, do CPC. Tendo em vista o requerimento do(a) reclamante, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 885-A da CLT, que será processado no bojo do processo principal, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determinando a retificação da autuação para incluir no polo passivo da demanda o(s) atual(is) sócio(s) da reclamada: APHONSO SMITH DE VASCONCELLOS, CPF: 140.***.***-70 Desde já determino arresto dos bens e valores em nome do(s) sócio(s) suficientes para a garantia da demanda, como tutela de urgência de natureza cautelar, no limite total da execução no importe R$ 6.800,00, data de Atualização - 01/01/2024 Caso o(s) sócio(s) não seja(m) localizado(s) no endereço constante em certidão da Jucesp, defiro desde já a citação por edital do(s) sócio(s), nos termos do art. 841, §1º, da CLT e art. 275, §2º, do CPC, uma vez que possui(em) o dever legal de manter atualizados os dados na Junta Comercial: FRUSTRADA A NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO RECLAMANTE. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DA RÉ INDICADO NA FICHA CADASTRAL JUNTO À JUCESP E TAMBÉM PARA O ENDEREÇO DO SÓCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO INEXISTENTE. Considera-se válida a citação por edital, após frustrada a comunicação processual inicial encaminhada ao local informado pelo reclamante e também para o endereço constante no cadastro da JUCESP. Ainda enviada notificação para o endereço do sócio. É da reclamada a obrigação de manter seus dados atualizados perante os órgãos públicos. Assim, após esgotadas as tentativas de notificação nos endereços conhecidos da ré e sócios, correta a decisão que determinou a citação por edital (RO - 1000036-41.2015.5.02.0059, Rel. Des. IVANI CONTINI BRAMANTE , 4ª Turma, DEJT 06/12/2016). Em seguida, suspenda-se o processo, sem prejuízo da apreciação de eventuais pedidos urgentes, devendo o(s) sócio(s) apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decidir o incidente, que após será acolhido ou rejeitado por meio de decisão interlocutória. Registro que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta com volume de serviços em quantidade bastante superior à média das demais unidades deste Tribunal, possuindo atualmente a 2ª maior distribuição processual de todo o TRT da 2ª Região, tendo recebido no ano passado mais de 2.700 novos processos, já tendo sido reconhecido pela Administração do Tribunal a necessidade imperiosa da instalação de uma 2ª Vara do Trabalho, de modo que a análise dos processos, das petições e de todas as providências processuais realmente está levando mais tempo do que seria o desejável, sendo feito o que é possível ser feito nas atuais condições, sendo que, via de regra, nos termos do artigo 12 do CPC, os processos e petições são analisados na ordem cronológica, dos mais antigos para os mais recentes. Assim, o protocolo sucessivo de petições cobrando o andamento dos processos e providências somente contribui para tornar ainda mais moroso o andamento dos processos, inclusive fazendo que o processo saia da ordem em que está em razão da necessidade de análise da nova petição, retardando o seu andamento de forma desnecessária, o mesmo ocorrendo com reiteradas ligações telefônicas e envio de mensagens de e-mails para a Secretaria deste Juízo para cobrar o andamento dos processos, o que demanda que os servidores parem os seus serviços nos processos para realizarem os atendimentos e as respostas, o que não fará com que o processo seja passado na frente dos demais, salvo situações realmente excepcionais, de real e comprovada urgência e de prioridades legais, que já possuem ordem própria especial para serem analisados, lembrando que, via de regra, praticamente todos os processos que aqui tramitam tratam de verbas alimentares. Assim, considerando-se o dever de COOPERAÇÃO a que todos os participantes do processo estão submetidos, solicita-se que sejam evitadas atitudes que somente contribuem para o maior atraso no andamento dos processos, sendo que está sendo feito todo o possível para o atendimento dos processos no menor prazo, obviamente dentro do princípio da reserva do possível. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de setembro de 2024. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELETECH DRILL SISTEMAS NAO DESTRUTIVOS LTDA.