PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-85.2016.5.02.0045 : JOSE CAETANO LOPES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a8442 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. Diante da divergência havida entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, foi designada perícia contábil. As partes foram intimadas para manifestações sobre o laudo e o perito prestou os esclarecimentos que se fizeram necessários, ratificando seu trabalho em consonância aos comandos decisórios. Considerando-se o exposto, este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195, § 2º, CLT). Arbitro na oportunidade os honorários periciais contábeis em R$3.000,00. Assim, homologo as contas reapresentadas pelo perito em laudo de id 702d60b, fixando o total exequendo atualizado até 01/10/24, sujeito às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$146.330,66 Juros/Selic – R$92.466,79 Total Bruto – R$238.797,45 FGTS Principal – R$8.447,71 FGTS Juros/Selic – R$5.360,42 FGTS Total – R$13.808,13 INSS RÉ – R$53.957,59 Honorários periciais (contador) – R$3.000,00 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$565,76 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$309.563,17 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Intime-se a União (CLT, art. 879, §3º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) (MF, Portaria 582/2013). Não há incidência de débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais da fase de conhecimento, sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo da ré, recolhidas. Os honorários da perícia contábil são devidos pela parte reclamada, sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência do pagamento espontâneo do débito e necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Considerando-se a existência de depósitos recursais recolhidos pela ré, torno-os convolados em penhora ficando as partes cientes neste ato, a fim de que sejam liberados ao autor, uma vez que o débito atualizado é inequivocamente superior aos valores retidos (CPCGJT/2012, art. 66, I). Providencie a Secretaria a emissão de alvarás para levantamento dos depósitos recursais de id 9a07f75 e id 7817c0d. Tendo em vista que o depósito recursal de id 7674628 foi feito em conta vinculada junto à CEF sob código 418, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de ALVARÁ JUDICIAL à presente decisão para autorizar o autor ou seu patrono a proceder ao respectivo levantamento junto à CEF, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, após assinatura digital, com os seguintes dados: Reclamante: José Caetano Lopes – CPF 205.***.***-42 Reclamada: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM – CNPJ 71.***.***/0001-23 Favorecido: José Caetano Lopes – CPF 205.***.***-42 Advogado: Adair Ferreira dos Santos – CPF 901.***.***-87 – OAB/SP 90.935 Depositante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM – CNPJ 71.***.***/0001-23 Valor original e data do depósito: R$9.189,00 em 18/09/17 O autor comprovará nos autos os valores efetivamente soerguidos no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar valores e datas de depósitos para fins de atualizações posteriores. Após a comprovação pelo autor, será a ré intimada para pagar a diferença do débito atualizado conforme apurado no prazo de 15 dias ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da executada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Insatisfeita a execução e decorrido o prazo nos termos do art. 883-A, inclua-se a executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, devendo o autor indicar meios para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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