PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001993-85.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: GABRIEL DO PRADO ANDRADE RECLAMADO: VM ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd2c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DO PRADO ANDRADE, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 30/08/2024 a 27/10/2025, bem como condenar VM ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA, a pagar ao reclamante: - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (10/12); - férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, com 1/3; - férias proporcionais (2/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, com reflexos; e - indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Condeno, ainda, a reclamada a proceder a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante, bem como depositar em sua conta vinculada o FGTS de toda a contratualidade, sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DO PRADO ANDRADE