Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CIRLANDE MARIA FERREIRA PALHARES, JOSE ROBERTO DA SILVA PALHARES, ARTRAB ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP, HIGOR SIQUEIRA DA SILVA
- Advogados
- ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (OAB 293468/SP), GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO (OAB 374685/SP), FERNANDO FERNANDES DE MOURA (OAB 422570/SP), WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), ELIANE ARAUJO SILVA (OAB 475875/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001994-59.2019.5.02.0241 RECLAMANTE: HIGOR SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: ARTRAB ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a69e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id f38370c - Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada proceda com o seu encaminhamento por e-mail à CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, sediada na Rua Senador Dantas, nº 74, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, CEP: 20031-205, e-mail institucional [email protected], com o objetivo de ser expedida circular para as empresas seguradoras a fim de verificarem a existência de seguros, plano de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer outros títulos mantidos pelos executados (ARTRAB ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-08; CIRLANDE MARIA FERREIRA PALHARES, CPF: 269.***.***-35; JOSE ROBERTO DA SILVA PALHARES, CPF: 087.***.***-10), devendo o resultado ser encaminhado no prazo de 30 dias no e-mail deste Juízo ([email protected]). Consigna-se que superado tal prazo sem resposta presume-se negativo o resultado. Tratando-se de mera expectativa, findo o prazo acima, independente de nova intimação, o(a) exequente deverá meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR SIQUEIRA DA SILVA
