PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-40.2016.5.02.0050 RECLAMANTE: NILDEVANIA MARIA DE MATOS RECLAMADO: JORGE ALEX CALCADOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb19b12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 18 de setembro de 2026. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 2bf03d3: O executado pleiteia pelo imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 92.678 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sustentando a impenhorabilidade do bem com esteio na Lei nº 8.009/1990. Admite expressamente que, à época da penhora (janeiro/fevereiro de 2023), o imóvel era ocupado por sua ex-cunhada. A alegação de "fato novo" consiste na sua mudança para o imóvel apenas em novembro de 2024, ou seja, mais de um ano e meio após a efetivação da constrição judicial. A tentativa de alterar a destinação de um imóvel para "residencial familiar" após a formalização da penhora visa, em tese, retirar o bem da esfera de responsabilidade patrimonial. Os precedentes de proteção previstos na Lei nº 8.009/90 não deve servir de subterfúgio para o devedor que, ciente da constrição, altera sua moradia apenas para inviabilizar a execução. Ademais, a ocupação por terceiros no momento da penhora é fato incontroverso. A mudança estratégica do devedor para o imóvel com o intuito de invocar proteção legal tardia pode caracterizar simulação ou manobra para retardar o processo. Portanto, não assiste razão ao executado. A concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a certidão do Oficial de Justiça lavrada por ocasião dos atos de penhora e avaliação atestou expressamente que o imóvel era ocupado por terceira pessoa, circunstância que afasta a presunção de veracidade da destinação residencial familiar à época da constrição. Ademais, a alteração de domicílio noticiada pelo devedor no curso da fase executiva, após a efetivação da penhora, não ostenta aptidão para desconstituir o ato constritivo legitimamente consumado. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada não chancelam a criação unilateral e superveniente da condição de bem de família para blindar patrimônio já sujeito à execução, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, à efetividade da tutela executiva prevista no artigo 797 do Código de Processo Civil e à vedação de atos de frustração da satisfação creditícia. Nesse passo, a desconstituição de ato judicial regular depende de dilação probatória estrita na via processual adequada dos embargos à execução, inviabilizando a revogação sumária da constrição ou a reabertura de diligências de constatação nesta oportunidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora e a tutela de urgência requerida, bem como o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação. Por fim, reporto-me ao despacho de Id 930c503. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS J BRAND III LTDA.
- SERGIO ZEITUNIAN
- HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
- CALCADOS J BRAND II - EIRELI
- JORGE ALEX CALCADOS LTDA
- JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
- FRIDA RAFAELA GUIMARAES ZEITUNIAN - EPP
- CALCADOS J BRAND I- EIRELI
- HGF - CALCADOS LTDA