PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001995-69.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: WALLACE HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272fe18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 18/11/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de WALLACE HENRIQUE DA SILVA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Condenar o reclamado nos seguintes valores: a - pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que perdurou a redução. Tais diferenças devem ser apuradas mês a mês, tomando-se como base a remuneração anteriormente praticada, bem como se aplicando os reajustes normativos, até o término do contrato de trabalho. b - pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre as demais verbas trabalhistas, notadamente aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. c - pagamento de indenização substitutiva correspondente aos vales-refeição sonegados no período de 01 de julho de 2021 a 31 de março de 2024, observando-se os valores habitualmente praticados pela empresa à época, nos termos das normas coletivas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de diferenças salariais e reflexos, vale-refeição. 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de acúmulo de funções, horas extras e reflexos, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais e multa normativa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como vale-refeição, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE HENRIQUE DA SILVA