PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001997-19.2016.5.02.0435 RECORRENTE: REINAUDO ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REINAUDO ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:200dfc7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001997-19.2016.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrente: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA Recorridos: REINAUDO ROCHA DA SILVA O V. Acórdão proferido em 18/7/2018, não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, não fazendo jus, pois, à aplicação do Decreto Lei nº 779/1.969 (Id. 353a67e). A ré ingressou com recurso de revista em 19/10/2018 (Id. 2ea39d3), requerendo a anulação do V. Acórdão Id. 353a67e para que o seu recurso ordinário Id. c12ba17 seja conhecido e julgado, cujo seguimento foi denegado (Id. d58e9c9). A ré interpôs agravo de instrumento em recurso de revista em 22/3/2019 que foi conhecido e negado provimento, mantido em sede de embargos declaratórios (Ids. 5e770d2 e a359b4e). Contudo, em 17/6/2024 (Id. 46ec864) foi proferido o seguinte despacho: D E S P A C H O Mediante petição nº 331429/2024-8, a CIA. REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE informa decisão de mérito em reclamação constitucional. Analiso. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto pela CIA. REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE em face de decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário, nestes autos, em que também foi ajuizada reclamação constitucional Verifica-se que a c. Vice-Presidência, mediante decisão de seq. 172, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no Tema 103 do ementário de repercussão geral. Contra referida decisão, foi interposto agravo, pendente de apreciação perante esta c. Corte. Ocorre que, em 07.05.2024, a CIA. REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE ajuizou reclamação constitucional com pedido liminar no STF, autuada sob o nº 68.020/SP, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por inobservância ao decidido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387 e 437. Mediante a decisão de seq. 181, proferida em 09.05.2024, a Exma. Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, determinando que outra fosse proferida, com observância ao definido nas ADPFs nº 275, 387 e 437. Confira-se o teor da fundamentação sintetizada e do dispositivo do decisum(destaques acrescidos): Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 7.5.2024, pela Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André -Craisa contra decisão proferida pelo juízo do Trabalho da Quinta Vara do Trabalho de Santo André/SP, substituída pelo seguinte acórdão prolatado pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no Processo n. 1001997-19.2016.5.02.0435, pelo qual teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387 e 437: (...) Põe-se em foco nesta reclamação se, ao não conceder à reclamante as prorrogativas jurídicas da Fazenda Pública, afastando o regime de precatório ao qual estaria submetida, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Santo André/SP e a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região teriam descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387 e 437. 5. A sentença proferida pelo juízo da Quinta Vara do Trabalho de Santo André/SP não mais subsiste, tendo sido substituída pelo acórdão prolatado pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, tornando-se, portanto, o único ato judicial processualmente impugnável nos termos da legislação vigente. Assim, por exemplo: (...) A autoridade reclamada descumpriu o decidido por este Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387 e 437, ao afastar a sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública e o regime de precatório ao qual a reclamante estaria submetida. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão prolatada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no Processo n. 1001997-19.2016.5.02.0435 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387 e 437. Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a referida decisão de mérito transitou em julgado em 06.06.2023. Ante o exposto: I) Julgo prejudicado o exame dos agravo interno em recurso extraordinário interposto; e II) Determino a remessa dos autos ao c. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para que seja observada a determinação do e. STF. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2024 ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST Em cumprimento à determinação supra, passo ao exame do recurso ordinário da COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. Recurso ordinário da ré no Id. c12ba17, alegando que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que é empresa pública municipal, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 6.639/90, do Município de Santo André, fazendo jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em especial aquela disposta no inciso I do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos IV e V do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Sustenta que é indevido o adicional de insalubridade. Alternativamente, os honorários periciais devem ser reduzidos. Aduz que os juros e correção monetária são os aplicáveis à Fazenda Pública. Alternativamente, assevera que deve ser aplicada a TR para a correção monetária. Contrarrazões no Id. 3c5f39c. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. a86ab3f. É o relatório. Pressupostos de admissibilidade O recurso é tempestivo. Restou superada a questão referente à aplicação da prerrogativas inerentes à Fazenda Pública ao recorrente, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, noticiada no Id. Id. 46ec864. O réu é dispensado do preparo, conforme artigo 790-A, inciso I, da CLT, e Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, inciso IV. Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade. Adicional de insalubridade. Sustenta a ré que é indevido o adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 677291d concluiu: Em virtude da visita pericial executada, com as informações obtidas, os fatos observados, os estudos e medições realizados, concluímos que as atividades desenvolvidas por REINAUDO ROCHA DA SILVA, a serviço da Reclamada: = FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO= conforme a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 09, para "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio". Dispôs o laudo pericial: D - ATIVIDADES DO RECLAMANTE REINAUDO ROCHA DA SILVA, trabalhou para a empresa Reclamada no período de 04.06.92 ate a presente data, exercendo as atividades de Açougueiro. Tendo o Reclamante o cargo de Açougueiro, competia ao mesmo realizar atividades gerais de Açougueiro, realizava o corte de carnes especificas, recebia a peça, separava as partes, após a separação dos tipos de carnes, realizava o corte conforme o pedido para os pratos, temperava as carnes, colocava em caixas de plástico, realizava limpeza do Setor, acessava as Câmaras de Resfriados para a retirada e armazenamento de produtos ali estocados e etc. Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho e, na ocorrência de irregularidades as quais não conseguia solucionar, comunicava ao seu superior hierárquico E - LOCAL DE TRABALHO O local de trabalho do Reclamante situava-se junto ao Setor de Cozinha, onde desenvolvia as atividades de Açougueiro. Foi observada a existência de: - 01 Câmara de Resfriados com temperatura de 5 à 8 °C. F -ATIVIDADES DA RECLAMADA Sendo a empresa Reclamada pertencente ao setor de empresas públicas no gerenciamento de recursos em geral. G -EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Foram fornecidos os seguintes equipamentos de proteção individual para que o Reclamante utilizasse durante a realização de suas atividades: - Uniforme (calça e camisa); - Avental plástico; - Boné; - Bota de PVC; - Sapato de segurança; - Luvas de malha de aço. ... FRIO: - Enquadramento Técnico: As atividades executadas pelo Autor exigiam que o mesmo, várias vezes ao dia adentrasse no interior das câmaras frigoríficas, a fim de guardar e ou remover os produtos ali armazenados, ocasião em que tinha seu organismo afetado pelos choques térmicos, devidos às variações bruscas de temperaturas entre os ambientes, sendo estas variações de 5º C a 22° C em média. - Enquadramento Científico: Segundo P. O. Fanger, em seu livro "Thermal Confort" e Davies, C. N. em "The Effects Of Anormal Physical Conditions At Work", citam que, conforme as condições ambientais devido a variações elevadas de temperaturas verificadas nos locais de trabalho, submetendo os trabalhadores aos chamados "choques térmicos", e que a longo prazo, poderão virem a sofrerem danos à sua saúde, tais como: prostração térmica as caibras do frio e outras manifestações, como as doenças pulmonares, bronquites, pneumonias etc. - Enquadramento Legal: A Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 09, determina insalubridade em grau médio para "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ... J - QUESITOS DO RECLAMANTE ... 22. Verificou o jurisperito se os de EPIs, se fornecidos, eram eficazes a elidir a insalubridade? Resp. Não são capazes de elidir o agente físico insalubre apurado Nos esclarecimentos o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "... RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DA RECLAMADA. 1. O senhor perito relatou que as atividades executadas pelo Reclamante exigiam que o mesmo adentrasse na câmara fria com a finalidade de guardar ou retirar produtos ali armazenados. Esclareça se o acesso do Reclamante à câmara pode ser considerado eventual e de curta duração. Resp. Consideramos que a exposição do Autor ao agente insalubre como sendo permanente uma vez que a Reclamada não comprova o fornecimento de todos os equipamentos de proteção necessários para elidir a ação do agente físico frio. 2. Esclareça o I. Perito quais EPIs, se fornecidos, são eficazes a elidir a insalubridade apontada? Resp. Não, uma vez que o fornecimento da jaqueta térmica como equipamento de proteção coletiva não elide a ação do agente insalubre. 3. Esclareça o I. Perito em que extensão do período contratual o Reclamante prestou serviços em condições insalubres? Resp. Durante o período imprescrito. 4. Para a investigação do agente insalubre apontado no laudo, qual o critério adotado pelo Sr. Perito (qualitativa, quantitativa ou investigatória)? Resp. Para analise da insalubridade nas atividades laborais desenvolvidas pelo Autor na empresa Reclamada, utilizamos os métodos qualitativos, quantitativos e investigatórios" (GN). O laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos, dispôs que o autor ingressava várias vezes ao dia no interior das câmaras frigoríficas, a fim de guardar e ou remover os produtos ali armazenados, sendo o contato habitual. Ademais, os recibos Id. b454abc demonstram o fornecimento de jaqueta térmica ao autor apenas em 7/8/2014 e as testemunhas ouvidas informam que antigamente havia apenas uma jaqueta de uso coletivo (Id. 5bf65e2), o que não neutraliza o agente insalubre. Mantenho a sentença. Redução dos honorários periciais. Assevera a ré que os honorários periciais devem ser reduzidos. Sendo sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que não ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT), moderadamente, em R$ 2.000,00, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, compensando-se o valor já adiantado Mantenho. Juros e correção monetária. Aduz a ré que os juros e correção monetária são os aplicáveis à Fazenda Pública. Alternativamente, assevera que deve ser aplicada a TR para a correção monetária Juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, em decisão plenária, no RE nº 870.940 (Tema 810 de Repercussão Geral), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à determinação de aplicação de índices oficiais de remuneração básica para recomposição monetária, bem como em inteligência da inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida nas ADIs 4357 e 4425: Até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, cumulada com juros de mora, de 0,5% ao mês, ante o reconhecimento do E. STF da constitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança às relações jurídicas não-tributárias, incidente a previsão contida no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST, devidos a partir do ajuizamento da presente, sobre o principal corrigido monetariamente, na forma do art. 883 da CLT, e súmula 200 do C. TST. A partir de 09/12/2021,quando entrou em vigor a EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida EC. Reformo. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em conhecer do recurso ordinário, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para definir, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que engloba juros e correção monetária, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REINAUDO ROCHA DA SILVA