PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001997-24.2025.5.02.0008 REQUERENTE: TAINA MARIA EXALTACAO REQUERIDO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7430 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Trata-se de execução provisória de sentença líquida referente ao processo principal nº 1000540-54.2025.5.02.0008. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ R$1.300,00 a cargo da reclamada, conforme sentença de ID. 67b91a6. A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível. A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário. Assim, a parte autora deve informar qual é a decisão (sentença ou acórdão), bem como qual é o recurso pendente e seu teor, a fim de se verificar a amplitude do que já não caberia, em tese, mais alteração. A extração da carta incumbe à parte, que deve trasladar todas as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, §5º, da CLT, sob pena de não conhecimento). Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, das procurações das partes, da contestação, dos cálculos do perito, da sentença, eventuais Embargos de Declaração, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário. Sendo falecido o beneficiário, deverá apresentar certidão de óbito e de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, separadamente, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, arts. 12 e 13. Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora (art. 899 da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual. Verificando-se que a peça inicial não atende aos requisitos acima, determina-se ao autor sua emenda, com a apresentação das procurações das partes, da contestação, dos cálculos do perito, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso se trate de execução de sentença sem prolação de Acórdão, verifique a autoria a conveniência de aguardar o julgamento deste para não haver prejuízo da Carta de Sentença. Cumprida a determinação, se nada mais houver, cite-se a 1ª reclamada CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Observe-se que a 2ª reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO responde forma subsidiária. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores. A intimação da reclamada deverá ser realizada por meio do domicílio eletrônico ou, não havendo cadastro, através dos correios. A própria reclamada deverá habilitar seu patrono para representação nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINA MARIA EXALTACAO