Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA., GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA., CRISLAINE VITORIA DE ALBUQUERQUE, CRISLAINE VITORIA DE ALBUQUERQUE
- Advogados
- RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 43655/RJ), LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB 103298/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001997-27.2025.5.02.0007 RECORRENTE: CRISLAINE VITORIA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISLAINE VITORIA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b4759 proferida nos autos. ROT 1001997-27.2025.5.02.0007 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA. RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (RJ043655) Recorrido: Advogado(s): CRISLAINE VITORIA DE ALBUQUERQUE LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (RS103298) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2026 - Id dcdf991; recurso apresentado em 10/09/2026 - Id a235344). Regular a representação processual (Id 406e52c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3af6b66 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA INAPLICABILIDADE DO DA CLT Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à Súmula, tampouco ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no , da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO MATERNIDADE Tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
