PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001997-36.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA SANTOS RECLAMADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CASANOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5173b3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.1a3a72d . Requer o(a) executado(a) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CASANOVA, CNPJ: 29.***.***/0001-77 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$7.963,36 (id.0a67fd9 ). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$ 7.963,36 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SISCONDJ. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela a ser informada nos autos, em 2 dias, respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (02/07/2026), sob pena de execução direta. Fica intimado(a) o(a) exequente para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). O PARCELAMENTO PODERÁ SER ENCERRADO SE A RÉ NÃO DEPOSITAR AS PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR, SENDO EFETUADA A PENHORA ON LINE DE IMEDIATO. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para juntar aos autos os comprovantes de recolhimentos dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e fiscais, ambos em guia - DARF, bem como para comprovar o pagamento do valor dos honorários periciais. Tudo sob pena de execução imediata, independentemente de novo despacho e intimação. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do -B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Havendo restrições cadastradas no SerasaJud e no BNDT (em nome(s) da(s) executada(as) retro), providencie a Secretaria da Vara a(s) sua(s) respectiva(s) baixa(s). Eventuais indisponibilidades de bens registradas no CNIB serão baixadas/canceladas depois de cumprido integralmente o parcelamento retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular