PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001997-40.2015.5.02.0601 RECLAMANTE: RONALDO COSTA NASCIMENTO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: RONALDO COSTA NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do decisão id cf35310: A presente reclamação trabalhista foi autuada em 23.09.2015 e a execução que ora se processa é definitiva. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 346.372,80 (composto de R$ 274.291,71 de principal corrigido monetariamente e R$ 89.808,84 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 01.05.2024 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, HOMOLOGO o valor de R$ 24.262,57 (R$ 17.727,75 de principal e R$ 6.534,82 de juros), atualizados também desde a data retro. O FGTS será depositado na conta-vinculada do exequente. Os juros observarão a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01.05.2024. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 14.060,87 (INSS cota-parte do empregado). A Fundação Casa é isente do recolhimento da contribuição previdenciária cota-parte patrona, conforme art. 1º da Lei nº 6.037/1974, in verbis: A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor; independentemente de remunerarem seus diretores, são equiparadas as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, para o fim de serem isentas da taxa de contribuição de empregador ao Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959. Imposto de renda no valor de R$ 289,87, calculados nos termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, bem como Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e Súmula 368, II, TST. O referido valor será retido ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário, nos termos do da . Custas processuais a cargo da executada, isenta nos termos do -A, inciso I, da CLT. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. a executada para impugnar a execução conforme do CPC e para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 9° do da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados (caput do da Portaria GP n° 36/10). Após, expeça-se a secretaria da Vara ofício requisitório para formação de precatório. também a parte autora da presente decisão. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. LILIANE CONCEICAO MACEDO Servidor