PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001997-70.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: MICHELE FERREIRA ALMEIDA RECLAMADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e276418 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos Id f710fa2 Requereu a parte Autora instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da RÉ, para o fim de direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos ocupantes dos cargos diretivos da Reclamada. Certo é que a responsabilidade pessoal de administradores de Sociedades Anônimas foge à amplitude prevista na Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável aos demais entes empresariais organizados sob outras formas societárias, como a de responsabilidade limitada. Com efeito, a hipótese relativa às sociedades anônimas encontra regramento específico, qual seja, a Lei nº 6404/76, cujo art. 158, I, II, e parágrafo 1º, preconiza de forma expressa, "in verbis": "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral." Nessa esteira, a responsabilização de ocupante de cargo de diretor ou administrador de sociedade anônima, desafia comprovação de culpa, dolo, ou violação da lei ou do estatuto social, ônus que recai sobre a parte Autora, do qual não se desincumbiu ao requerer a deflagração tão somente com base na constatação da insolvência das Rés. Diante disso, indefiro o requerido, por ausentes os pressupostos para a instauração. Indique a parte Autora, em dez dias, meios úteis e eficazes para prosseguimento da presente, abstendo-se de requerer medidas já implementadas sem êxito. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular