Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- WASHINGTON JOSE FERREIRA ROMAO, ADELAR GELLER
- Advogados
- CLARICE BEZERRA MARTINS (OAB 32701/DF), AGATA CRISTIAN SILVA CAVALCANTI (OAB 340238/SP), CLAUDIO ROBERTO CASANOVA CRUZ (OAB 149709/SP), SIMONE BARBOSA DE ANDRADE (OAB 328890/SP), CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (OAB 140947/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001998-18.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: ADELAR GELLER EMBARGADO: WASHINGTON JOSE FERREIRA ROMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b13af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ADELAR GELLER em face de WASHINGTON JOSÉ FERREIRA ROMÃO, com o objetivo de desconstituir a averbação de indisponibilidade nº AV. 35-54.516 lançada na matrícula nº 54.516 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras/BA, incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Redenção – Gleba 01, adquirido pelo embargante por contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 12/04/2024. Sobrevindo a integral quitação do crédito exequendo no processo principal (ATSum 1001080-19.2022.5.02.0005), o ato constritivo impugnado foi formalmente levantado por este Juízo (id. 8c7b655), esvaziando-se o objeto dos presentes embargos. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CRI No que se refere ao cancelamento formal da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, o CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000), entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, ao exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É certo que os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa. Assim, o cancelamento da indisponibilidade não está amparado pelo art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 e sim submetido à regra geral prevista no art. 14 da Lei nº 6.015/73, que determina o pagamento do serviço prestado pela parte diretamente interessada no ato. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos de Terceiro e, nos termos do , do CPC, aplicável subsidiariamente por força do da CLT e do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Tendo em vista a medida já implementada por este Juízo sob o id. 8c7b655 (levantamento do CNIB), competirá ao interessado, munido dos documentos pertinentes, requerer o que de direito junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Barreiras/BA, bem como efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a extinção sem resolução do mérito por fato superveniente não imputável às partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. . CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
