Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA, J.C.HELENO AMORIM CONSTRUCOES LTDA, HELENO AMORIM CONSTRUTORA LTDA, TEOGENES DE AMORIM NETO, WILSON HELENO MARCAL, JOSIMAR JOSE DE SOUSA
- Advogados
- EDUARDO TADEU GONCALES (OAB 174404/SP), SERGIO SZNIFER (OAB 92441/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), SOLON PALERMO COUTO (OAB 262306/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-58.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSIMAR JOSE DE SOUSA RECLAMADO: J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6839870 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de reconhecimento de grupo econômico, formulado pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO ID . Requereu o exequente a inclusão das empresas RFM CONSTRUTORA LTDA, CONSOLACAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA e M. S. MARCAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. no polo passivo da ação, ao argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico do executado. Em 13/10/2025, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Sendo assim, aplico o entendimento vinculante acima, para indeferir a inclusão da(s) empresa(s) RFM CONSTRUTORA LTDA, CONSOLACAO INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA e M. S. MARCAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA no polo passivo, eis que não verifico ter demonstrado, de forma cabal, o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, ; CDC, aput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, -A, CPC, ; TST, IN 39/2016, ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP #id:a72b94a #id:2c9e0f0 #id:8b685af : (CPF: 579.***.***-00);(CPF: 031.***.***-45). Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, , 1 ). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito - CPC/15, ; CDC, aput e §5º ), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, pelo sistema BACEN/JUD (CPC/15, e 301). Citação para manifestação. Expeça-se mandado de citação dos sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). Após, venham os autos conclusos para deliberações. NADA MAIS. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
