PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002000-72.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: JOSE IVAN DA SILVA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb366c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 05ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, SP, rejeitar as preliminares, fixar a prescrição em 21/12/2017 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ IVAN DA SILVA em face de GP – SERVIÇOS GERAIS LTDA., GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. E BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo n.º 1002000-72.2022.5.02.0205, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A 1ª RECLAMADA A;Pagar 48 dias pela parte indenizada do aviso prévio, Lei 12.506/2011, 08/12 de 13º salário proporcional de 2022, 04/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2022, multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base do autor, e multa do art. 467 da CLT sobre 48 dias pela parte indenizada do aviso prévio, Lei 12.506/2011, 04/12 de férias proporcionais de 2022, com 1/3, 08/12 de 13º salário proporcional de 2022 e multa de 40% sobre o FGTS;Depositar o FGTS faltante, conforme extrato colacionado pelo autor às fls. 46/55, bem como sobre 48 dias pela parte indenizada do aviso prévio, Lei 12.506/2011, 08/12 de 13º salário proporcional de 2022, bem ainda a multa de 40%, em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, e a multa de 40% em GRRF, mês a mês, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor do autor, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, sem prejuízo da multa. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Segunda reclamada responde solidariamente com a primeira e o terceiro de forma subsidiária pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais, e obrigações personalíssimas convertidas em indenização. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor das patronas do reclamante, devidos pelas reclamadas, e 10% em favor dos patronos das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico do autor e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e na Taxa Selic (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão para as verbas rescisórias (parte indenizada do aviso prévio, Lei 12.506/2011, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais de 2022 e multa de 40%) e a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT), e a partir de 12/07/2024 para a multa prevista pelo art. 467 da CLT, já que tem o empregador até a data da primeira audiência para quitar as verbas rescisórias incontroversas. Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial 08/12 de 13º salário proporcional de 2022. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVAN DA SILVA