PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002000-76.2017.5.02.0422 AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA PECIUKONIS AGRAVADO: ANDERSON DE OLIVEIRA MOURA E OUTROS (4) PROCESSO Nº 1002000-76.2017.5.02.0422 - 4a TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE São PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA PECIUKONIS AGRAVADO: ANDERSON DE OLIVEIRA MOURA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Inconformada com a decisão de id. 333d780, que manteve a penhora de percentual de 30% de seu salário, dela agrava de petição a executada sob Id. 808dc2b. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. II - V OT O. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1.Penhora. Remuneração dos executados. Possibilidade. É certo que o art. 833, IV, do CPC, prevê, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite, excepcionalmente, a penhora de tais valores para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem. Note-se que o § 2º do art. 833 do CPC utilizou a expressão "independentemente de sua origem", o que inclui, portanto, os créditos trabalhistas, de natureza eminentemente alimentar. Visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limitou essa expropriação ao percentual máximo de 50% do seu ganho líquido (art. 529, § 3º, do CPC). Em suma, é possível a penhora de percentual de salários e provimentos de aposentadoria do executado com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse 50% do seu ganho líquido. No entanto, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 08/04/2025, ao decidir o tema 75 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida apenhorados rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, umsalário-mínimo legal pelo devedor." Na hipótese, tendo em vista as especificidades do caso concreto, tem-se que o agravo de petição interposto pela executada deve ser parcialmente provido para determinar que a penhora dos proventos de aposentadoria da executada seja limitada ao percentual de 30% do valor líquido percebido, garantindo-se, no entanto, o recebimento de um salário-mínimo legal à devedora. Mantenho a sentença. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE OLIVEIRA MOURA