PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1002000-83.2025.5.02.0232 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac881bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Não há que se falar em prescrição. Isto porque, em se tratando de título executivo formado em sede de ação coletiva, cujo cumprimento, inicialmente foi intentado pela via coletiva, inexiste qualquer inércia do substituído que, legitimamente, tinha expectativa de ver a tutela satisfativa entregue, ainda em sede de execução coletiva. Apenas há inércia imputável ao substituído a partir do trânsito em julgado da sentença que extingue a execução coletiva, quando inicia o curso do prazo prescricional, conforme reiterado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Cito, ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Por outro lado, não há dúvidas de que o início da contagem se dá a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo nesse sentido a Súmula 350 do TST e a tese aprovada no Tema 877 do STJ. 4. Não obstante, o acórdão regional registra fato que caracteriza uma distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional. 5. Conforme registrado pelo acórdão regional, não houve inércia dos exequentes, mas decisão judicial que modificou o procedimento de liquidação e execução, determinando o ajuizamento de execuções individuais e autônomas. 6. O acórdão regional não consigna qualquer informação a respeito da habilitação, ou não, da exequente individual em momento anterior ao despacho que determinou a modificação procedimental, razão qual não é possível presumir inércia na habilitação desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e até a decisão que alterou a sistemática de liquidação, motivo pelo qual o prazo prescricional deverá ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental. (...) Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001171-34.2019.5.02.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023)." No caso sob exame, verifico que sequer há falar em início do prazo prescricional, haja vista que sequer houve o trânsito em julgado da sentença que determinou a extinção da execução coletiva, haja vista a pendência de recursos. Logo, inexiste prescrição da pretensão executiva. A ausência do trânsito em julgado da sentença que determinou a extinção da execução coletiva não constitui óbice ao manejo da execução individual, na medida em que representa a ação individual dos beneficiários da coisa julgada coletiva, sob pena de se negar o acesso à justiça daqueles que pretendam apresentar suas demandas em juízo. É o que se extrai do art. 97 da Lei 8.078/1.990. A apresentação de novos cálculos na execução individual, ainda que diversos daqueles da ação coletiva, não constitui, por si só, ato ilícito ou precluso, desde que essa nova apresentação busque a adequação à coisa julgada. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser devidamente apurados, porque expressamente deferidos na sentença condenatória. As partes não abusaram do constitucional direito de ação, nem incidiram em nenhuma das condutas previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, portanto não há falar em litigância de má-fé. Assim, diante da expressa concordância do autor, HOMOLOGO as contas apresentadas pela reclamada id. 0136bd6 acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o débito nos valores abaixo, atualizados até 31/03/2023: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 10.137,11 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 1.520,57 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.845,74 Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária id. 0f720a7 dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e guia DARF CÓDIGO 6092. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a manifestação da UNIÃO. CARAPICUIBA/SP, 12 de março de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
- WALISSON SIMAO PEREIRA BUENO