PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002000-85.2017.5.02.0031 : DEMERVAL SOARES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8632d8 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 2000/2017 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUIZA, informando da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID a486dce. Em que pese a impugnação da reclamada (ID c93876d), razão não lhe assiste; quanto à desoneração da cota previdenciária patronal pretendida, nada a deferir, eis que o art. 7º, III, da Lei 12.546/11, ao mencionar a incidência da contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, deixa evidente que o benefício da substituição se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observe a ré que o V. Acórdão transitou em julgado determinando expressamente a aplicação do IPCA-E + juros de mora de 1% a.m., razão pela qual, em consonância à modulação aplicada pelo C. STF nos autos da ADC 58, não há que se falar em incidência da taxa Selic. Quanto à correção do FGTS, este deve ser atualizado pelos mesmos índices dos demais débitos, consoante entendimento firmado pela OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos do reclamante no ID a486dce, e fixo o crédito exequendo em R$ 10.191,96, sendo R$ 5.484,46 correspondente ao principal e R$ 4.707,50 de juros de mora, vigente em 31/12/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de 06/11/2017, propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado pela TR/IPCA-E (Súmula 200/TST), nos termos do V. Acórdão. Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 487,96 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 1.261,43, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. FGTS a ser depositado na conta vinculada no importe de R$ 591,22, sendo R$ 318,14 correspondente ao principal e R$ 273,07 de juros de mora, vigente em 31/12/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de 06/11/2017, propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado pela TR/IPCA-E (Súmula 200/TST), nos termos do V. Acórdão. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 em 26/06/2018. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM