PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002001-19.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: CELIO SANTANA SANTOS RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a46053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 39b823c- cálculos de liquidação do reclamante;ID 3806851 - concordância tácita da ré, com decurso de prazo em 6/5/26;ID 4d6517f - sentença de mérito;ID 070a57e - certidão de trânsito em julgado em 20/03/2026;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante em ID 39b823c , para fixar o quantum debeatur em R$ 4.358,72 atualizado até 30/04/2026 pelo "IPCA", juros simples TRD na fase pré-judicial e juros Taxa Legal a partir o ajuizamento da ação, sendo R$ 4.241,73 relativo ao principal e, R$ 116,99 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 249,63, para depósito na conta vinculada. Encargos Previdenciários no valor de R$ 242,52 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 723,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios a patrona da autora no valor de R$ 435,87, pela reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 60,00 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada GRABER SEGURANÇA LTDA, comprove, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora: a) o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária do patrono (a) do autor (a) cadastrada no siscondj em ID cb80f70 , dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor. d) o pagamento das custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais); Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO SANTANA SANTOS