PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002001-34.2016.5.02.0022 RECLAMANTE: CICERO WESKLEY LIMA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de43c80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 30 de julho de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Impugnações da reclamada: Dos reflexos em aviso prévio: Como o reclamante corroborou com a impugnação da ré, tendo retificado seu cálculo, incontroverso este item. Do INSS parte reclamada: Com razão a reclamada, uma vez que a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. No entanto, a isenção é restrita ao percentual de 20%, o RAT/SAT deve ser apurado no percentual devido pela reclamada. Do FGTS JAM: Sem razão a reclamada, pois o reflexo em FGTS apurado sobre as verbas salariais que constam da condenação deve observar o mesmo critério de atualização, uma vez que são delas decorrentes. Da aplicação Selic Simples: Sem razão a reclamada, tendo em vista que o sistema PJE-CALC, tal como a Receita Federal, considera a incidência da SELIC de forma simples, ou seja, juros sobre o capital principal. A decisão do STF na ADC 58 é clara ao determinar que devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a Selic deve ser apurada com capitalização simples, motivo pelo qual a jurisprudência trabalhista em sua maioria entende pela aplicação da SELIC (Receita Federal), sendo esse o entendimento aplicado por este Juízo. Das diferenças de FGTS - reflexos: Como o reclamante corroborou com a impugnação da ré, tendo retificado seu cálculo, incontroverso este item. Dos juros TRD na fase pré-judicial: Sem razão a reclamada, tendo em vista que quando da decisão em Embargos Declaratórios decorrente da ADC 58 e 59 proferida pelo STF, houve determinação para se aplicar o IPCA-E para o período pré-judicial, em conjunto com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8177/91, devendo se aplicar juros simples TRD desde o vencimento das verbas vencidas até a distribuição. Sentença de Liquidação: Os cálculos reapresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório, exceto pela apuração da multa de 40% sobre o FGTS, que foi excluída por não ter tido condenação ao seu pagamento e a inclusão da contribuição previdenciária patronal de 20%, conforme acima analisado, a qual foi excluída, por isso, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 9.636,05 atualizado até 01/06/2025 pelo IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir da distribuição até 29/08/2024 e IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 5.670,45 relativo ao principal e, R$ 3.965,60 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS devido pela ré no importe de R$548,12, sendo R$322,40, principal, e R$225,72, juros, para depósito na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 363,49 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, já recolhida. Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de R$ 159,05. Do depósito judicial de Id ebac3ef, libere-se ao reclamante seu crédito líquido. Após, intime-se a ré para que efetue o pagamento da diferença do crédito e comprove os recolhimentos devidos no prazo de 15 dias sob pena de penhora. Cumprido, libere-se ao reclamante seu crédito líquido remanescente, transfiram-se os recolhimentos aos órgãos competentes, remetendo-se os autos ao arquivo em definitivo. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face da executada. I. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO WESKLEY LIMA DE SOUSA