PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1002002-15.2017.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARCELO COLACO GUIMARAES PROCESSO nº 1002002-15.2017.5.02.0012 (AP)AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: MARCELO COLACO GUIMARAESRELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Item de recursoV I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 12ª Vara do Trabalho de São Paulo.Contra a r. sentença de ID. 36f3741, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos sob a ID 40ce292, agrava de petição o executado, por meio da minuta de ID 1f65ca5, ao argumento de que a homologação dos cálculos apresentados enseja excesso de execução.Contraminuta ofertada sob id. e4edb40.É o relatório. V O T OConheço o recurso interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOSO inconformismo do agravante não merece prosperar, senão vejamos.Na interpretação da coisa julgada, aplicam-se as regras gerais de interpretação dos contratos, de forma análoga, traçadas no Código Civil. O artigo 112 do CC é aplicável à hipótese, eis que aborda a forma de interpretação das declarações de vontade nos atos, fatos e negócios jurídicos, porquanto o legislador não se ocupou de editar regras específicas destinadas à interpretação da coisa julgada. Muito provavelmente, porque, em tese, o julgado deve refletir de forma cristalina o direito posto aplicado ao caso concreto. Todavia, nem sempre isto acontece. Ao contrário, a prática demonstra a necessidade de interpretação dos termos, do alcance e do limite da coisa julgada, para que possa ser cumprida/executada. Tanto assim o é que grande parte dos agravos de petição interpostos no âmbito do processo trabalhista refere-se à interpretação da coisa julgada.In casu, entendo que não merece reforma a decisão de piso em relação ao cálculo dos reflexos de adicional de periculosidade e diferença salarial nos DSR's.Ora, nos termos da r. sentença de fls. 1816 e 1833 e v. acórdão de fl. 1954, foi o reclamado condenado aos reflexos do adicional de periculosidade inclusive em DSR's e PDVE, bem como os reflexos das diferenças salariais em DSR's, horas extras e seus reflexos, 13º salários, férias integrais e proporcionais + 1/3 decorrentes do desvio de função.Ademais, nada obstante o alegado, após acurada análise da planilha de cálculo apresentada pelo perito (fls. 2229/2268), não se vislumbra incidência de quaisquer "reflexos sobre reflexos".Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pelo vistor contábil observaram precisamente os termos e limites da coisa julgada, vez que utilizou as informações constantes na r. sentença de ID. 2d4d1fa, e no v. acórdão de id. beea3e1, complementados respectivamente pelas decisões de id. 77cf640 e id. 73c1e40, proferidas em sede de embargos de declaração.Nada a reformar.Do exposto,AcórdãoACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação do voto do relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro.Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROSRelator SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.FERNANDA LOYOLA BALBODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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