PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002002-20.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ERIVALDO ALVES AZEVEDO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIVALDO ALVES AZEVEDO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739ebc4 proferida nos autos. ROT 1002002-20.2024.5.02.0610 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERIVALDO ALVES AZEVEDO JUNIOR ALEXANDRE FANTI (SP196748) FELIPE HENRIQUE MARTINEZ ALVES (SP344213) Recorrente: Advogado(s): 2. PESSEGO TRANSPORTES LTDA JONAS PEREIRA ALVES (SP147812) Recorrido: Advogado(s): PESSEGO TRANSPORTES LTDA JONAS PEREIRA ALVES (SP147812) Recorrido: Advogado(s): ERIVALDO ALVES AZEVEDO JUNIOR ALEXANDRE FANTI (SP196748) FELIPE HENRIQUE MARTINEZ ALVES (SP344213) RECURSO DE: ERIVALDO ALVES AZEVEDO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id adb7fcf; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id b446898). Regular a representação processual (Id 79bbb3a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "Sustenta o recorrente que devem ser aplicadas as CCT's anexadas à inicial, firmadas pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo, por ser mais benéfica que os ACT's firmados entre a reclamada e o sindicato da categoria. Não prospera o inconformismo. Dispõe o artigo 620 da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, vigente durante o pacto laboral, mantido entre 05/04/2018 e 12/08/2024 (TRCT de fl. 240/241 - ID. 109802d), que,verbis:"As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" (destaquei e grifei). Como bem observado na origem, os ACT's, por mais específicos, estabeleceram cláusulas e condições mais adequadas à realidade da prestação laboral existente na reclamada. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Com a nova redação do artigo 620 da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, o princípio da especialidade foi estabelecido, conferindo primazia aos Acordos Coletivos de Trabalho em relação às Convenções Coletivas de Trabalho. Isso significa que, em situações em que coexistem essas normas, as disposições acordadas diretamente entre a empresa e o sindicato prevalecerão, desde que respeitados os direitos indisponíveis e as garantias constitucionais dos trabalhadores. Na hipótese, tem-se que o período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante é posterior à Reforma Trabalhista, de modo que prevalecem as disposições apostas nos Acordos Coletivos colacionados aos autos. Sublinhe-se que o aumento dos salários para o patamar previsto no piso da CCT - realizado por liberalidade da empresa a partir de janeiro/2022 -, não deve ser interpretado como uma concordância tácita com a aplicação das normas da categoria em detrimento das disposições específicas que regem os empregados da empresa reclamada. Consoante anteriormente disposto, prevalece a autonomia da vontade das partes, de modo que à empregadora seria vedado tão somente o pagamento a menor do previsto em ACT, sendo incabível uma interpretação restritiva do referido instrumento coletivo (vedação de pagamento a maior). Destarte, provejo o apelo, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais deferidas no julgado primevo. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001211-37.2024.5.02.0065; Data de assinatura: 16-05-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA) (g.n.) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ART. 620, DA CLT. NORMA COLETIVA VÁLIDA. INTEGRALIDADE DO CONTRATO PÓS REFORMA TRABALHISTA. Nos termos do art. 620, da CLT, "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". O contrato de trabalho firmado após a reforma trabalhista deve ser regido pelo disposto no art. 620, da CLT. Dessa forma, as regras previstas no ACT devem preponderar sobre aquelas previstas em CCT, observado o período de vigência da norma." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001006-13.2024.5.02.0613; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) (g.n.) "APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CCT. LEI 13.467/2017 . ARTIGO 620 DA CLT. PREVALÊNCIA DO ACT. Concomitantes CCT e ACT, devem prevalecer as disposições constantes do acordo coletivo, por mais específicas, já que firmadas levando em conta a dinâmica fática da relação, as reais possibilidades do empregador e os anseios dos trabalhadores. É o que prevê o artigo 620 da CLT, com a redação dada pela Lei 13 .467/2017: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Ausente prova de que o ACT foi firmado em prejuízo ao contrato de trabalho do autor, é ele o instrumento coletivo aplicável ao caso." (TRT da 9ª Região; Processo: 00006696420245090122, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Turma) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT . SUPERVENIENTE NEGOCIAÇÃO EM SEDE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT. INSTRUMENTOS COM IGUAL PRAZO DE VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ART . 620 DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A atual legislação trabalhista conferiu prevalência às condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho, em detrimento daquelas estipuladas em convenções coletivas ( CLT, art. 620), exatamente por considerá-las mais específicas e consentâneas com a realidade vivenciada pelas partes convenentes, além de ser uma solução que prestigia o princípio da autonomia privada coletiva, de assento constitucional ( CF, art. 7º, XXVI). Desse modo, sobrevindo negociação coletiva firmada pela demandada com o Sindicato autor, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, cuja vigência é idêntica a da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, qual seja, de 01 .06.2020 a 31.05.2021, impõe-se a conclusão de improcedência da ação de cumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020574-96.2020.5 .04.0522, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) (g.n.) " No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PESSEGO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 1bd5f42; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id c2335f7). Regular a representação processual (Id 6868847). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8626c78 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PESSEGO TRANSPORTES LTDA
- ERIVALDO ALVES AZEVEDO JUNIOR