PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002003-20.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: ETIENNE MARTINS VICENTE RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b4bc2 proferida nos autos. -CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há pedido de tutela antecipada para que seja restabelecida a escala de revezamento 4x4 entre o período noturno e diurno, que era anteriormente praticada por este. Intimada, a reclamada apresentou a manifestação Id 519d9e7 , sustentando que a alteração da escala de trabalho encontra fundamento em regulamentação administrativa interna (Portaria Normativa) aplicável a todos os servidores. Assevera que o poder diretivo para organizar e remanejar escalas de trabalho visando a eficiência do serviço público, conforme autorizado pelo seu poder de empregadora. Argumenta, ainda, que o trabalho em período diurno não é prejudicial à saúde e que a supressão do adicional noturno não gera prejuízo financeiro indenizável, pois tal verba não é salário fixo, mas uma compensação pela condição específica do trabalho noturno. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ELAINE PONTES PREBIANCHI DECISÃO A concessão de medidas liminares no âmbito do Processo do Trabalho, por ausência de regramento próprio, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. O instituto da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra-se previsto no artigo 300 do CPC, que estabelece os requisitos indispensáveis para o seu deferimento. Dispõe o referido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração, pela parte requerente, de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, denominado periculum in mora. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ou seja, na existência de um conjunto probatório inicial robusto, capaz de formar no julgador, em sede de cognição sumária, um elevado grau de convencimento acerca da plausibilidade do direito material invocado. Não se exige a certeza, que é própria do julgamento de mérito, mas uma forte aparência de que o direito pleiteado de fato existe. O perigo de dano, por sua vez, traduz-se na iminência de um prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação, que possa advir da demora natural do trâmite processual. A medida se justifica quando o tempo necessário para a prolação de uma sentença definitiva puder tornar inócua a própria tutela jurisdicional, comprometendo a efetividade do direito material caso este venha a ser reconhecido ao final. É imperioso ressaltar que os requisitos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles, por si só, obsta a concessão da medida liminar pleiteada, que, por sua natureza excepcional, somente deve ser deferida em situações de evidente necessidade. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside no conflito entre, de um lado, o direito do empregado à manutenção das condições de trabalho pactuadas e consolidadas ao longo do tempo (art. 468 da CLT) e, de outro, o poder diretivo do empregador (jus variandi), que, no caso da Administração Pública, é exercido com vistas a atender aos princípios que a regem. O Reclamante fundamenta sua pretensão na tese de que a alteração de sua escala foi unilateral, prejudicial e discriminatória, constituindo uma violação direta ao seu contrato de trabalho. De fato, a alteração de uma rotina de trabalho estabelecida por quase duas décadas, sem o consentimento do empregado, atrai, em um primeiro momento, a incidência da proteção contida no artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas. Contudo, a Reclamada apresenta uma justificativa para o seu ato que não pode ser sumariamente ignorada. A alteração não se deu de forma puramente arbitrária ou imotivada. Pelo contrário, a empregadora ampara sua decisão em uma norma interna, de caráter geral, qual seja, a Portaria Normativa nº 492/2025, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 425/2023. A redação é clara ao estabelecer uma exceção ao direito de participação no revezamento noturno: a existência de uma "decisão judicial que inviabilize a participação". A Reclamada interpreta que a sentença proferida no processo nº 1001452-71.2022.5.02.0003, ao condená-la ao pagamento de horas extras "vincendas" pela não observância da hora ficta noturna sempre que o autor se ativar neste turno, configura exatamente a hipótese normativa que "inviabiliza" sua participação. O argumento é de que manter o Reclamante no rodízio noturno criaria uma obrigação de pagamento diferenciada e mais onerosa para a Fundação em relação a este servidor, em detrimento dos demais que exercem a mesma função, o que colidiria com os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, que impõem ao gestor público o dever de buscar a alocação mais racional e econômica dos recursos. Neste juízo de cognição sumária, não cabe declarar a ilegalidade da Portaria Normativa ou da interpretação que lhe foi conferida pela Administração. A questão é complexa e suscita um debate aprofundado sobre os limites do jus variandi do empregador público, a validade de seus regulamentos internos e a correta exegese a ser dada à expressão "inviabilize a participação". A plausibilidade da justificativa administrativa apresentada pela Reclamada, ainda que passível de questionamento e de análise mais detida durante a instrução processual, é suficiente para afastar a liquidez e a certeza do direito alegado pelo Reclamante, requisito indispensável para a caracterização do fumus boni iuris. A existência de uma controvérsia jurídica substancial, cuja solução depende de uma análise aprofundada do mérito, retira da pretensão autoral a evidência necessária para a concessão de uma medida tão drástica como a tutela antecipada. Portanto, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da liminar. No que tange ao alegado prejuízo financeiro, este se consubstancia, primordialmente, na supressão do pagamento do adicional noturno. Ocorre que o adicional noturno possui a natureza jurídica de "salário-condição", ou seja, sua percepção está intrinsecamente vinculada à prestação de serviços em horário noturno, condição considerada mais desgastante pela legislação. Uma vez que o empregado é transferido para o período diurno, cessa a condição que justificava o pagamento da parcela, não havendo que se falar, a princípio, em redução salarial ilícita. O prejuízo financeiro, embora existente, é uma consequência direta da alteração do turno de trabalho, e sua eventual reparação dependerá do reconhecimento da ilegalidade de tal alteração, o que, como visto, é matéria de mérito. Quanto aos prejuízos de ordem pessoal e familiar, é inegável que a modificação de uma rotina de vida e trabalho consolidada por quase vinte anos gera transtornos e exige um período de adaptação. Contudo, é preciso ponderar que o labor no período diurno é o padrão socialmente estabelecido e, sob a ótica da medicina e segurança do trabalho, é considerado mais benéfico à saúde física e mental e ao convívio social do trabalhador. A situação, embora incômoda, não se afigura como um dano de natureza irreparável. Mais importante, todos os eventuais danos sofridos pelo Reclamante, sejam eles patrimoniais (diferenças salariais pela supressão do adicional noturno) ou extrapatrimoniais (danos morais pelos transtornos causados), são passíveis de integral reparação ao final do processo, caso seus pedidos sejam julgados procedentes. A tutela jurisdicional, se concedida em momento posterior, não se tornará ineficaz. Será possível determinar o retorno do Reclamante à escala de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenizações que se mostrarem devidas. Dessa forma, não se configura o periculum in mora como um dano iminente e irreparável que justifique a antecipação do provimento final, pois os efeitos da alteração contratual podem ser plenamente revertidos e compensados economicamente ao término da instrução processual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, este Juízo decide INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. A questão será devidamente analisada e decidida em seu mérito, após a regular instrução do feito, garantindo-se às partes o amplo direito à produção de provas. Fica mantida a audiência una designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 14h00, para a qual as partes já se encontram devidamente notificadas. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ETIENNE MARTINS VICENTE