PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA AP 1002003-37.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: NELSON LIBONATTI JUNIOR AGRAVADO: WILLIANS ALVES RABELO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75946f0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. WILLIANS ALVES RABELO Recorrido(a)(s): 1. JULIANO EUGENIO GONCALVES 2. NELSON LIBONATTI JUNIOR 3. RODRIGO SOARES DE BARROS 4. VJ FUNDICAO LTDA - ME RECURSO DE: WILLIANS ALVES RABELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4bd9bde; recurso apresentado em 14/08/2024 - Id 096b050). Regular a representação processual (Id f45713d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é descabida a limitação da penhora sobre 30% do que ultrapassar os 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Consta do v. acórdão: "Insurge-se o sócio executado contra a decisão de fls.1219/1220, que deferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria por ele recebidos. Inicialmente, pontuo que o IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 foi extinto, pelo Pleno deste E.TRT, na sessão de julgamento do dia 02/10/2023. Segundo se extrai da consulta feita à Receita Federal, o sócio NELSON LIBONATTI JUNIOR recebe benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (fls.1001/1010). O artigo 649, do CPC de 1973 estabelecia, sem exceção, que eram "absolutamente impenhoráveis os bens descritos em seus incisos" e, dentre estes bens, constavam os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. JÁ o CPC de 2015, em seu artigo 833, ao dispor sobre o tema, suprimiu, da redação deste dispositivo, o advérbio "absolutamente" e ressaltou que a execução da prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", não se submete à regra da impenhorabilidade. Além disso, no parágrafo 2º, a lei passou a permitir a penhora das importâncias salariais e assemelhadas, superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A mudança da lei provocou a alteração da Orientação Jurisprudencial nº153, da SDI-II, do C. TST, posto que a impenhorabilidade de salários e congêneres deixou de ser absoluta e tornou-se relativa. O acréscimo da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC não deixa dúvidas de que a expressão "prestação alimentícia" não se refere, apenas, à pensão alimentícia stricto sensu, mas a todas as verbas de natureza alimentar - dentre elas, o crédito trabalhista. Sendo assim, a impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, que também é de natureza alimentar, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada. Portanto, sob a égide do novo CPC, é possível a penhora, de até 50%, do salário líquido ou do benefício previdenciário líquido, desde que, friso, o valor restante seja suficiente para atender à subsistência do executado. Esse entendimento visa atender ao disposto no artigo 7°, IV e XXIV, da Constituição Federal e se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, transcrevo recentes julgados do C.TST: "RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUÇÃO - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV, §2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015 . 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de expedição de consulta ao CAGED e de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, por entender que os salários ou aposentadorias dos executados, por constituírem fonte de subsistência de qualquer trabalhador, não podem ser objeto de penhora, por sua natureza alimentar. 2. No entanto, a referida decisão está em descompasso com o entendimento predominante nesta Corte Superior. 3. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece, de fato, a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 4. No entanto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme se verifica dos seus próprios termos, desde que observado o limite imposto pelo §3º do art. 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-192800-87.2007.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO E PENSÃO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". 2 . In casu, a penhora determinada pelo Ato Coator, com o balizamento estabelecido pelo TRT no acórdão Recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 27/2/2018, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como na do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 20% dos ganhos líquidos percebidos pela Impetrante - observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade da penhora. 3. Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 desta Corte Superior. A nova redação conferida ao aludido Precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, que não é o caso dos autos. 4.Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-100381-37.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2022). O legislador brasileiro, ao tratar sobre a hipossuficiência econômica, que diz respeito à incapacidade de uma pessoa para custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça, sem prejuízo de seu próprio sustento, ou de sua família, estabeleceu, no artigo 790, §3º, da CLT, que aquele que percebe salário igual, ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vivencia estado de miserabilidade, de modo que o desconto de qualquer quantia, de sua renda, para pagamento de custas do processo, afetará sua subsistência (artigo 790, §3º, da CLT). Assim, em interpretação sistemática, caso o executado receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo que há a presunção de que a retenção de qualquer valor, de sua remuneração, prejudicará a subsistência do devedor e de sua família, não se autorizando a penhora. Não se trata de isentar o executado da responsabilidade ao pagamento da execução, mas, sim, de sopesar adequadamente valores igualmente importantes, como o direito a verbas de caráter alimentar e a subsistência digna do devedor. Portanto, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantenho a penhora de 30% sobre o valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante, assegurando-se que o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do teto máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não seja atingido, em consonância com o artigo 529, §3º, do CPC, para que o devedor possa manter, de forma digna, o seu sustento e de sua família. Existindo penhoras de outros processos trabalhistas, o juízo de origem deverá observar e seguir a anterioridade, antes de determinar eventual penhora neste feito, de modo que o limite e os termos acima não sejam atingidos. Em suma, se a existência de penhoras anteriores prejudicar os parâmetros acima, nada poderá ser constrito. Dou provimento parcial." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /msvn SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO EUGENIO GONCALVES
- VJ FUNDICAO LTDA - ME
- WILLIANS ALVES RABELO