PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002003-75.2019.5.02.0320 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : VITALINO ZANQUINI FILHO - LANCHONETE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe2d44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando que a ré apresentou os dados Caged. Houve trânsito em julgado. O sindicato apresentou cálculos como substituto para Sônia, Jamile e Antônia. A reclamada não se manifestou. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. A reclamada deverá proceder as anotações pertinentes na CTPS digital das reclamantes, comprovando o procedimento. Os juros foram lançados como correção monetária. Para se evitar anatocismo, ajuste a conta separando o montante. Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, fixando o crédito exequendo, nos seguintes valores em 29.2.2024: 1. Sônia Araújo: a) Principal Bruto – R$ 946,89 b) Juros do principal – R$ 605,01 c) INSS Reclamada - R$ 145,19 d) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 185,19 Total da Execução – R$ 1.882,28 INSS Reclamante - R$ 31,23 (d) 2. Jamile Santos: a) Principal Bruto – R$ 946,89 b) Juros do principal – R$ 605,01 c) INSS Reclamada - R$ 145,19 d) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 185,19 Total da Execução – R$ 1.882,28 INSS Reclamante - R$ 31,23 (d) 3. Antônia Juberlandia: a) Principal Bruto – R$ 1.799,75 b) Juros do principal – R$ 873,68 c) INSS Reclamada - R$ 182,03 d) Hon. Adv. Recte (10%) - R$ 267,34 Total da Execução – R$ 3.122,80 INSS Reclamante - R$ 47,22 (d) Não há recolhimentos fiscais. Este Juízo aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n. 454 do C. TST, in verbis: “Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).” Os juros serão contados nos moldes da ADC 58 do STF e art. 406 do CC. Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (art. 133 CPC), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 01 de abril de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO