PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002004-47.2024.5.02.0009 RECORRENTE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR DE PAULA LIRA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d538e42 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002004-47.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO DA 09ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA. RECORRIDO: JOAO VICTOR DE PAULA LIRA DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DO TRABALHADOR. ESTACIONAMENTO DA RECLAMADA. A empregadora, ao disponibilizar espaço de sua propriedade para que seus trabalhadores guardem seus veículos, assume a responsabilidade de garantia dos bens que estão sob sua guarda. Aplica-se por analogia, da Súmula nº 130 do C. STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Não é excludente da responsabilidade civil a ausência de autorização expressa da reclamada para utilização da área para estacionamento de veículos e motocicletas pelos empregados, pois a tolerância, sem que tenha havido objeção, acabou por configurar a anuência tácita. Sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos materiais em razão do furto de motocicleta do trabalhador mantida. Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº b5ae2ce, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, dela recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões registradas sob ID nº 0cccdd0. Insurge-se a reclamada em face de sua condenação ao pagamento de indenização por dano material, dano moral e honorários advocatícios. Seguro garantia e custas processuais devidamente demonstrados através dos documentos registrados sob IDs nº f145a29 e 7dc86d4 Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração no feito. Contrarrazões do reclamante, ID nº 0cccdd0. É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. Dos danos materiais A reclamada recorre da sentença para que seja absolvida do pagamento de danos materiais em razão do furto de motocicleta do trabalhador, alegando que não disponibilizava estacionamento formal ou autorizado aos seus empregados, tampouco havia autorização expressa para que o recorrido estacionasse seu veículo. In casu, observa-se do depoimento do preposto da reclamada, que a ré dispunha de estacionamento, não tendo sido provada a afirmação de que que havia controle de ingresso apenas de veículos e não de motocicletas, pois o e.mail de ID nº 06db853 é posterior a data do furto. Ademais, depreende-se da análise dos autos que o pagamento do vale transporte ao autor se deu até abril de 2024, ID nº 308cbdd, não havendo que se falar do desconhecimento da ré com relação ao uso de veículo próprio (motocicleta) pelo autor. Registre-se ainda, que o furto ocorreu em julho de 2024, quando o autor não percebia mais o benefício do vale transporte. Consigne-se que a empregadora, ao disponibilizar espaço de sua propriedade para que seus trabalhadores guardem seus veículos, assume a responsabilidade de garantia dos bens que estão sob sua guarda O artigo 629 do Código Civil: "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante." Aplica-se por analogia, da Súmula nº 130 do C. STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Não é excludente da responsabilidade civil a ausência de autorização expressa da reclamada para utilização da área para estacionamento de veículos e motocicletas pelos empregados, pois a tolerância, sem que tenha havido objeção, acabou por configurar a anuência tácita. Nesse sentido, posição já adotada pelo C. TST: "DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. A empresa responde pelo furto de veículo de seu empregado estacionado em estacionamento existente em seu estabelecimento comercial, ainda que destinado, em princípio, apenas a clientes, ante a existência da 'culpa in vigilando'. Aplicação analógica da Súmula 130 do STJ" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001051-73.2021.5.02.0402; Data: 14-07-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma; Relatora: Catarina Von Zuben). "(...) DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos materiais decorrente do furto da motocicleta do reclamante no estacionamento da reclamada. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador deve responder pelo dano material decorrente de furto de veículos dos funcionários no estacionamento da empresa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST, AIRR-1001509-27.2016.5.02.0609, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o reclamante teve sua motocicleta furtada, em horário de expediente, em estacionamento ofertado e monitorado pela recorrente, dentro da propriedade desta. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir que o veículo foi furtado em local diverso, como pretende a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Lado outro, uma vez que a recorrente "ofertou o estacionamento dentro de sua propriedade destinado, também, aos seus prestadores de serviço, aí incluído o reclamante " deve responder pelo dano material decorrente de furto do veículo no estacionamento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-11873-09.2014.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/10/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO . VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários". O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-89-83.2016.5.12.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2018) Assim, correta a r. decisão de origem. Mantenho. 3.2. Do dano moral O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Em que pese a constatação da existência de dano material decorrente da subtração da motocicleta do autor, verifica-se que o obreiro não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, a lesão material não se confunde com a moral, sendo necessário àquele que reclama ser vítima nessa última modalidade, a comprovação de que algum direito de personalidade tenha sido lesado. Não consta nos autos qualquer ação, seja omissiva ou comissiva, que ensejasse o pagamento da indenização por danos morais como postula o autor. Cabia ao obreiro comprovar que o furto do veículo lhe causou prejuízos extrapatrimonIais, o que não se verificou, nos termos do art. 818, I da CLT. Logo, o dano deve ser comprovado, o que afasta a fundamentação adotada pela Origem. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Reformo. 3.3 - Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recíproca deve ser mantida a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o percentual de 5%, se mostra adequado, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida no mais, a r. sentença de origem. Custas processuais de R$300,00 (trezentos reais), recalculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (quinze mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora gm SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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