PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002005-16.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO MOTA NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO VITORIA DOS AMIGOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585502e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de CÉSAR AUGUSTO MOTA NASCIMENTO em face de CENTRO AUTOMOTIVO VITÓRIA DOS AMIGOS LTDA. e AUTO POSTO ESTRELA DE DAVI LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelas obrigações decorrentes desta condenação. 3 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento do período correspondente a trinta dias de aviso prévio de forma indenizada, em razão da nulidade do aviso trabalhado imposto, com a devida integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, e reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e FGTS com multa de 40%. b - pagamento integral do salário do mês de janeiro de 2025 e do saldo retido do salário do mês de fevereiro de 2025. c - restituição dos valores descontados ilicitamente do trabalhador, consistentes em R$ 500,00 repassados para pagamento de despesas de veículo da empresa. d - pagamento das diferenças de verbas rescisórias não adimplidas em razão da nulidade dos descontos que zeraram o termo de rescisão, a saber: saldo de salário de três dias do mês de março de 2025, férias proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional de 2025. e - pagamento do adicional por acúmulo de função (caixa), no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do reclamante, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%. f - pagamento dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, aferíveis com base na jornada arbitrada, por infração ao intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em normas coletivas. Ante a natureza indenizatória da referida verba, indevido seus reflexos nas demais verbas. g - pagamento de horas extraordinárias durante todo o contrato de trabalho, consideradas as excedentes da oitava diária e quarenta e quarta semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário. h - pagamento de adicional noturno no percentual de 20% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva ou no contrato de trabalho, devendo observar a hora noturna de 52 minutos e trinta segundos, nos termos do § 1º do da CLT. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional convencional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva para o labor na escala 6x1; adicional convencional de 100% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva para o labor em feriados; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. i - pagamento dos reflexos de horas extras (com exceção das horas intervalares) e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados e aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%. Observar-se-á o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST. j - pagamento de indenização por danos morais no valor de (cinco mil reais) k - pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do da CLT, no valor correspondente ao salário base do reclamante. l - pagamento de uma multa convencional por instrumento normativo violado, observando-se os valores e a vigência de cada convenção coletiva aplicável, bem como o disposto no do Código Civil. m - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de nulidade de aviso prévio e verbas rescisórias, devolução de descontos e salários retidos, acúmulo de função, horas extras e reflexos, adicional noturno, intervalos, multa do da CLT, multas normativas e indenização por danos morais. 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de descontos por recebimento de nota falsa, integração e pagamento de comissões; diferenças do adicional de periculosidade, multa do da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do -B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, multas dos e 477 da CLT, FGTS acrescido da multa de 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como os valores relativos à restituição de descontos indevidos, intervalo intrajornada, multa do ndenização por danos morais e multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular