PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002005-43.2017.5.02.0020 RECLAMANTE: VICTOR HUGO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b557e5d proferida nos autos. PROCESSO: 1002005-43.2017.5.02.0020 Reclamante: VICTOR HUGO FERREIRA DE SOUZA Reclamado(a):CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. Laudo pericial contábil integral reapresentado às fls. 775/858 (id. 4415f97). Manifestações pelas partes ás fls. 861/864 (id. 98b170c) e 865/869 (id. b0c5ad5). Tendo em vista o quanto constou no despacho id. 9bc9c80, de 22/08/2024, fls. 768, e considerando que as manifestações das partes apenas reitera, suas anteriores impugnações, para as quais o Sr. Perito já prestou esclarecimentos, desnecessária a remessa dos autos ao n. expert. Passo à homologação do laudo pericial. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil reapresentado às fls. 775/858 (id. 4415f97). Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 239.862,37, valor este correspondente ao principal, atualizado até 01/05/2024, dos quais R$ 10.907,41 referem-se ao FGTS sem multa, a ser depositado em conta vinculada, ressalvada a correção monetária até a quitação. Juros de mora devidos no importe de R$ 119.460,96, atualizado até 01/05/2024, dos quais R$ 5.445,71 referem-se aos juros sobre FGTS com multa de 40%, a ser liberado atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 853,43, atualizado até 01/05/2024, e o devido pelo empregador em R$ 77.452,65, atualizado até a data de 01/05/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Nos termos da Instrução Normativa nº 1.500, de 30/10/2014, da RFB, e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 9.934,59, valor este atualizado até 01/05/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Base de cálculo: R$ 218.806,61. Competências: 60 meses. Não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência a cargo das partes. Honorários periciais contábeis a cargo da(s) reclamada(s), ora fixados em R$ 2.500,00, sem prejuízo de atualização até o pagamento. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, já recolhidas. Fixo o valor da condenação em: R$ 436.775,98, atualizado para 01/05/2024. Diante da existência de depósitos recursal (fl. 526 – Id. 523c68b) e judicial (fl. 635 – id. 84ea27e), intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação (referente às contribuições previdenciárias – cotas da reclamada) ou garantia da execução ora fixada em R$ 55.777,61, atualizado até 22/11/2024, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursal (fl. 526 – Id. 523c68b) e judicial (fl. 635 – id. 84ea27e), observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Libere-se ao Sr. Perito Contábil, o valor dos respectivos honorários periciais. Aguarde-se a comprovação do recolhimento do valor remanescente das contribuições previdenciárias e após transfira-se aos cofres públicos os valores pertinentes. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2024. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR HUGO FERREIRA DE SOUZA