PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002006-07.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: FELIPE BRUNO BATISTA DE ASSIS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7224bb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. abc48d0 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) a) Julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE BRUNO BATISTA DE ASSIS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, condenando a parte ré ao cumprimento das obrigações deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; b) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. (...) declaro a prescrição das pretensões das parcelas postuladas nesta ação, cujas datas de exigibilidade sejam anteriores aos cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da reclamação (Súmula 308, I, do C. TST), ou seja, 30.08.2019 (...). (...) defiro ao reclamante a devolução dos valores descontados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em valores superiores ao equivalente a uma remuneração do empregado (R$ 1.480,22)(...). (...) julgo procedente o pedido a fim de deferir ao autor a devolução dos valores descontados a título de “contribuição assistencial (...). (...) Pelo exposto, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...). (...) Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação da parte autora, ora fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (...). (...) Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. (...)". Trânsito em julgado operado em 13/03/2025, conforme ID. 5535eff. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 240,00, conforme ID. 8a17f23. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 2b0031a, desacompanhados do arquivo ".pjc", tendo sido juntado posteriormente sob o ID. 25e7148. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou petição concordando com os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. e68435d). Retifiquei os cálculos para adequar a taxa de juros e a correção monetária aos termos da sentença de ID. 8a17f23, a saber: "(...) Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito (...)". ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. 8a17f23), com a alteração acima apontada, considerando o marco temporal da sentença (ID. 13a8235), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 8.386,66 Juros simples TRD até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 415,70 Custas processuais R$ 246,20 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 880,24 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 08/07/2025 R$ 9.928,80 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BRUNO BATISTA DE ASSIS