Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- DEBORA CRISTINA PURCISSIO DE ASSUNCAO, ZAMPTEC FACILITIES SOLUCOES LTDA, TAMIRIS DE CAMPOS BATISTA
- Advogados
- LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), LUIZ FELIPE SARAIVA MENDONCA (OAB 454296/SP), LUIS FELIPE ROCHA RODRIGUES DA SILVA (OAB 480258/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1002006-07.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: TAMIRIS DE CAMPOS BATISTA RECLAMADO: ZAMPTEC FACILITIES SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9297ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por TAMIRIS DE CAMPOS BATISTA em face de ZAMPTEC FACILITIES SOLUÇÕES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: diferença de férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 16/08/2023 a 15/08/2024, acrescidas do terço constitucional.adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho e reflexos em aviso prévio indenizado de 3 dias, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS + 40% (a ser recolhido em conta vinculada, Tema 68, TST) ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 13.000,00, no importe de R$ 260,00. Intimem-se. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
