PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002006-84.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ZAQUEU GONCALVES SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ENGVALLI SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc6512 proferido nos autos. Vistos, A parte autora formula pedido visando o decreto de Segredo de Justiça. De partida, há que se rememorar que a publicidade dos atos processuais encontra leito em princípio constitucional, conforme dispõe o seu artigo 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais." Em sintonia, também segue o Código de Processo Civil: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." E, no caso, não há nenhum fundamento que possa justificar e autorizar a imposição de sigilo na tramitação do presente processo. Assim, indefiro o requerimento. Requer a parte, ainda, a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Nos termos da Resolução do CNJ de nr. 345/2020, a adoção do “Juízo 100% Digital” é facultativa e depende da anuência da parte contrária. Tendo em vista o disposto na Resolução GP/CR nr. 05/2022 do E.TRT da 2.ª Região, que determina a realização da audiência na modalidade presencial como prioritária, indefiro por ora, o pedido de designação de audiência telepresencial. No mais, fica designada audiência UNA (presencial) para o dia 16/09/2026 16:50, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho do Fórum de Guarulhos, quando as partes deverão comparecer nos termos do artigo 844 da CLT. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta decisão, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Processo nº.: Nome da Testemunha: RG nº: Data e hora da audiência: Local: Sala de audiência da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos - Av. Tiradentes, 1125, 4.º andar do prédio anexo, Centro, Guarulhos/SP - CEP 07090-000. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). a parte autora. GUARULHOS/SP, 18 de novembro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta