PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-65.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: VITOR BERTANI DA SILVA RECLAMADO: DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4cfdbb proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista os cálculos e manifestações das partes (id. e614dbf e id. f997d6f). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores nominais trazidos pela parte autora, com a retificação da correção monetária procedida pela Secretaria da Vara (id. d508c2c), para fixar a condenação, atualizada até 31/05/2026, em: Principal (IPCA) R$ 803,60 Taxa Legal R$ 35,90 Total atualizado R$ 839,50 INSS Reclamante R$ 0,00 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 31/05/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 0,29 Taxa Legal R$ 0,01 Total atualizado R$ 0,30 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor da advogada da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 41,99 (atualizados até 31/05/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Considerando que o valor mínimo (R$ 10,00) de contribuições previdenciárias (apuradas em R$ 1,14) para emissão da DARF não foi sequer atingido, fica dispensada sua cobrança. Custas pela reclamada no importe de R$ 17,65 (atualizados até 31/05/2026). A reclamada deverá comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora perante a CEF (em atendimento ao Tema 68 do C. TST) e o pagamento do remanescente da liquidação, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, liberem-se à parte autora seu crédito líquido e à advogada seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as custas, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR BERTANI DA SILVA