PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-16.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: LINDAURA RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: HOTEL QUEEN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73dc86 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações tendo em vista a petição de ID a65036d.SAO PAULO/SP, 06/08/2024.Marcelo de Souza Lima
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos.Nos autos a petição acima referida.Em comum acordo, a reclamante e a primeira reclamada (HOTEL QUEEN LTDA) ajustam a minuta de acordo pretendendo a exclusão da segunda ré (HOTEL CITY LAPA LTDA - ME).Assim sendo, HOMOLOGO o acordo noticiado sob o ID fc98d8a: nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito.Fica a segunda reclamada excluída da lide, aplicando-se ao caso o disposto no art. 831 da CLT.
Concede-se ao reclamante o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela impaga ou em atraso, para informar nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação.Multa de 50% no caso de inadimplemento/atraso, acrescida de juros e correção monetária.Deverá a reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento última parcela devida, sob pena de execução direta, comprovar o pagamento dos encargos previdenciários no importe de R$805,65 (INSS cota reclamante) e os honorários periciais técnicos no importe de R$500,00, devendo essa importância ser deduzida das parcelas devidas ao reclamante em razão do acordo.Cumprido o acordo, recolhidas as contribuições previdenciárias e os honorários periciais, estará automaticamente extinta nos termos do art. 487, III, b do CPC e art. 924, II do CPC.Com a comprovação do pagamento da importância devida a título de honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito OLAVO PREVIATII.