PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-68.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ FALLEIROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1732514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por SONIA MARIA DOS SANTOS contra LUIZ FALLEIROS (espolio) e LUCIANE APARECIDA FALLEIROS, DECIDO: 1) determinar a retificação do polo passivo para manter como 1ª reclamada LUCIANE APARECIDA FALLEIROS; excluir como partes LUIZ EDSON FALLEIROS e LUCELIA FALLEIROS, passando a figurar como terceiros interessados; e para que conste como 2º Reclamado o ESPÓLIO DE LUIZ FALLEIROS, representado pelos herdeiros LUCIANE APARECIDA FALLEIROS, LUIZ EDSON FALLEIROS e LUCELIA FALLEIROS; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reconhecer o vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e a 1ª Reclamada, LUCIANE APARECIDA FALLEIROS, de 18/08/2021 a 30/09/2025, na função de cuidadora de idoso, com salário mensal de R$ 1.800,00, e condenar a 1ª reclamada, LUCIANE APARECIDA FALLEIROS, e o 2º reclamado, ESPÓLIO DE LUIZ FALLEIROS, solidariamente aos seguintes pagamentos: a) saldo de 30 dias de salário de Setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 39 dias e sua integração ao contrato de trabalho; 13º salário proporcional de 2021 (4/12); 13º integral de 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 13º salário decorrente da projeção do aviso prévio (1/12); férias em dobro +1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023; férias simples+1/3 do período aquisitivo 2023/2024; férias proporcionais mais 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (9/12) - nos termos do pedido; b) FGTS (11,2% = 8%+3,2%) sobre os salários pagos de Agosto/21 a Agosto/25; FGTS incidente sobre as verbas deferidas em “a”, excluídas as férias indenizadas (OJ nº 195 da SDi1 do TST, observada a OJ 42 da SDI1 do TST; c) multa do , da CLT, no valor de ; d) indenização substitutiva, no valor correspondente a 03 parcelas do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada; e) no período de 21/04 a 24/04/2025: horas extras excedentes a 8ªh diária, com adicional de 50%; divisor 220 com acréscimo de 25%; salário de . Por ausência de habitualidade, defiro os reflexos apenas sobre FGTS; f) durante todo o período contratual: indenização de 1 hora por dia de labor pela supressão do intervalo intrajornada, conforme parâmetros acima, exceto os reflexos, haja vista previsão do , da CLT; g) de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 3) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a ser repartido entre os patronos das reclamadas, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias devem ser apuradas com o salário de . Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada () deverá, em 48h após a sua intimação para tanto, anotar o vínculo de emprego na CTPS física ou digital da autora, para que conste: admissão em 18/08/2021, função cuidadora de idosos, salário de por mês, e extinção do contrato na data de 11/11/2025, data que já considera a inclusão do aviso prévio (OJ 82 e 83), sob pena de multa diária no valor de até o limite de a ser revertida para o autor. No caso de inércia, as providências para as anotações digitais serão efetivadas pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Com o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação, diretamente na conta vinculada da reclamante (, e 26, parágrafo único, da ), sob pena de execução direta. Comprovados os depósitos, determino que a Secretaria expeça alvará para a reclamante sacar FGTS. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão do vínculo de emprego reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria da Receita Federal. Para os fins do da CLT, há parcelas com natureza salarial: saldo salarial, 13º salário, horas extras com reflexos em DSR. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o , parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos aput, da , até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pelos Reclamados, no importe de calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em . Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto