PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002010-56.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE LIMA FILHO RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedc608 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: há laudo contábil e esclarecimentos apresentados pelo perito Renato Félix Pereira Otero; as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação; Nada mais. São Paulo, 27 de maio de 2025. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Por primeiro, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 5 dias, forneça carta de referência ao autor, conforme determinado na sentença de ID da287f1. Quanto às impugnações reiteradas pelas partes, restam rejeitadas, na forma dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID 3575745), com exceção à contribuição previdenciária cota parte patronal, reportando este Juízo aos fundamentos ali lançados. Insurgiu-se a reclamada contra o laudo contábil no que tange à contribuição previdenciária cota parte patronal, ao argumento de que submete-se à condição especial de desoneração de folha de pagamento. Razão lhe assiste. A sentença de ID da287f1 determinou: "... Reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal...". Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO, com retificações no que concerne à inclusão da cota previdenciária do empregador, o laudo pericial contábil retificado de Id 8b987ff, elaborado pelo perito Renato Félix Pereira Otero, eis que em consonância com o julgado, na forma que segue: PRINCIPAL: R$ 46.155,26 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 9.840,30 a título de atualização pela taxa Selic e FGTS: R$ 27.204,76 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 5.800,06 a título de atualização pela taxa Selic, totalizando em R$ 33.004,82 (valor em 01/09/2024), fixando-se em R$ 89.000,38 o valor bruto da condenação, atualizado até 01/09/2024. INSS: Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora no valor de R$ 420,47, a ser deduzido de seu crédito, recolhimento em guia DARF. A cota parte da reclamada é isenta conforme determinado em sentença. IR: R$ 169,16 atualizado até 01/09/2024 e que deverá ser recolhido em guia DARF. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devidos pela reclamada no importe de R$ 8.900,04, relativos a 10% do valor da condenação, atualizados até 01/09/2024. Honorários periciais contábeis, devidos ao perito Renato Félix Pereira Otero, a cargo daS reclamadaS, já que sucumbenteS no objeto da perícia, arbitrados no importe de R$ 3.000,00 vigente em 27/05/2025. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 091c916). Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/09/2024 Principal R$ 46.155,26 Juros R$ 9.840,30 FGTS R$ 33.004,82 INSS (reclamada) R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 8.900,04 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0,00 TOTAL R$ 100.900,42 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 169,16 INSS (reclamante) R$ 420,47 TOTAL R$ 589,63 Considerando que as devedoras possuem advogado constituído nos autos, ficam as reclamadas CITADAS PARA PAGAMENTO do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). As rés, ao comprovarem o pagamento, deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE LIMA FILHO