PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002010-63.2016.5.02.0711 RECLAMANTE: ANTONIO KRYSLEY ALVES MOTA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ada4f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). KATIA BIZZETTO, em razão de petição id. 90bf4d7. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Em consulta à conta judicial não se vislumbra o cumprimento do ofício id. b14f795. Desse modo, reitere-se a medida. Para fins de celeridade processual confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que o Sr. Gerente providencie a transferência do depósito recursal efetuado em guia GFIP, de R$9.189,00, em 28.09.2017 (id. f28d9ad/483cbe5), devidamente atualizado, para a conta judicial, no BANCO DO BRASIL, no prazo de 10 dias. Depositante: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24. O ofício será encaminhado à CEF via e-mail, acompanhado de cópia do referido depósito. Comprovada a transferência do valor para a conta judicial, libere-se ao reclamante. Ainda, transcorrido o prazo legal sem pagamento, inclua-se a executada no BNDT. Sem prejuízo da determinação supra, promova-se pesquisa patrimonial em face dos executados por intermédio do sistema ARGOS- Poupa Convênios, devendo a pesquisa abranger os convênios SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD. Os valores bloqueados no SISBAJUD devem ser transferidos à conta judicial à disposição deste juízo no Banco do Brasil (Agência 5905, Código da Vara: 30014). Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser desbloqueados. Desde já este juízo autoriza a transferência à conta judicial de eventuais valores bloqueados das contas de pessoas físicas executadas, excetuando-se aquelas quantias decorrentes de conta-salário. Quanto ao convênio RENAJUD, caso o executado possua mais de cinco veículos com restrições, nenhuma restrição deverá ser registrada, bastando nesses casos a juntada do detalhamento de tais veículos e de suas respectivas restrições, caso existam. Quanto à pesquisa INFOJUD, fica desde já indeferida a extração de cópias de declarações de renda de pessoa jurídica, pois usualmente tal pesquisa não traz nenhuma informação útil ao prosseguimento da execução. Efetuadas todas as pesquisas executórias ora deferidas, dê-se ciência ao exequente, deferindo-lhe o prazo de dez dias para indicação de meios efetivos e inéditos de prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior extinção definitiva em caso de inércia da parte por 2 anos, em aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.