PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002010-69.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE MARQUES DO VALE RECLAMADO: KATIA SILENE SARAIVA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3e84a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 38875aa. Indefiro o pedido em face da 5ª reclamada CONDOMINIO BLOKLIN, uma vez que já quitada a sua cota parte, e posteriormente excluída dos autos em 10/09/2025. Requer o exequente o prosseguimento da execução em face da 4ª reclamada CONDOMINIO EDIFICIO MONTMARTRE, CNPJ: 56.***.***/0001-28 (responsável subsidiária) alegando que as pesquisas patrimoniais em face da 1ª ré resultaram infrutíferas. No caso, há prova de que o Juízo realizou pesquisa por bens da 1ª reclamada utilizando-se dos convênios disponíveis, todos negativos, o que, por si só, faz presumir sua insolvência. Importante destacar que é que a responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Nesse sentido, a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...). 2 - BENEFICIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DE TERCEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 58800-61.2010.5.17.0005 Data de Julgamento: 13/05/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DECONSTRIÇÃO DE BENS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10893-82.2015.5.01.0483, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma,Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) (destaquei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É inexigível o esgotamento dos meios executivos em face da executada principal para que se prossiga a execução contra a devedora subsidiária. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000648-89.2020.5.02.0386; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA) Responsável subsidiário. Momento da execução. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução, cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que possam ser penhorados, o que não foi feito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000324-23.2016.5.02.0004; Data: 14-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS) (destaquei) Além disso, a disposição contida no item IV da Súmula 331 do C. TST é clara no sentido de que basta o mero inadimplemento, ou seja, a ausência de pagamento do devedor principal para que o subsidiário possa ser executado, não havendo a necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a reclamada principal e seus sócios. Finalmente, convém recordar que remanesce à responsável subsidiária o direito regressivo contra a devedora principal e seus sócios. Isto posto, defiro o prosseguimento da execução em face da 4ª reclamada (responsável subsidiária). Fica citada a 4ª reclamada CONDOMINIO EDIFICIO MONTMARTRE, CNPJ: 56.***.***/0001-28 (responsável subsidiária) para pagar o débito, em 15 dias (nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada) nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, caput, ambos do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no §1º do art. 523, de acordo com a Súmula 31 do TRT2, sob pena de execução imediata. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO HENRIQUE MARQUES DO VALE