PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002010-93.2018.5.02.0064 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f196c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do acordo noticiado pelas partes em petição de ID 166f9c7. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 08 de abril de 2024. DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de ID 166f9c7, nos termos entabulados, para que produza seus efeitos legais. Procuração outorgada pelo autor (ID c10cdbf) com poderes para firmar acordo, receber e dar quitação. A União se compromete a pagar, mediante expedição de RPV ou Precatórios, nos termos da legislação aplicável à espécie, os valores constantes na planilha apresentada pela União (id. 5c4b28a), com 10% de deságio, no montante de R$ 95.004,24, atualizado até 13/11/2024. O deságio ora proposto tem por escopo viabilizar a quitação dos valores de forma célere, sem maiores discussões sobre o mérito ou valores, o que representa substancial vantagem ao (a) exequente (conforme §§ 3º e 4º, art.100, Constituição Federal de 1.988, e § 1º, art. 17, c/c art. 3º, caput, todos da Lei nº10.259/2001). Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Cumprido o acordo, a reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. As partes declaram que as verbas encontram-se discriminadas na planilha de ID 5c4b28a. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igualou inferior a R$ 20.000,00 e os termos da Portaria Interministerial/MF nº 582/2013,deixo de oficiar o INSS. Após o cumprimento integral da avença, bem como o pagamento das demais rubricas legais, tornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015, bem como o correto registro do movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho.Intimem-se as partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP