PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002011-19.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE JESUS CERQUEIRA RECLAMADO: NPE NIPLAN SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f704b46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos juntados pela Secretaria em Id. 0f86f56, produzido de acordo com os parâmetros expressos na sentença. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 10.155,41, por 16 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários, devidos pela reclamada ao perito EURICO ORTIZ, no importe de R$ 3.500,00. 6. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. 7. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Valores posicionados para 03/02/2026 Principal R$ 15.589,19 FGTS R$ 1.353,73 INSS reclamada R$ 3.253,46 Honorários adv. R$ 1.694,29 Hon. per. eng. INSS reclamante (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme do CPC, nos seguintes termos: I. a seguradora, via postal, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor integral da garantia, informando os dados das apólices Id. a99265f no valor de e Id. 5c6522f no valor de . Inerte a seguradora, execute-se. Independentemente do decurso de prazo para a seguradora, prossiga-se em face da reclamada conforme os itens seguintes. II. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud (abatendo-se o valor da apólice), nos termos do CPC e CLT; III. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; IV. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; V. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; VI. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VII. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e -A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do , parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do da CLT quanto ao disposto em seu -A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no .026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular