PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002011-57.2024.5.02.0003 RECORRENTE: MARIA CLARISSE CARVALHO MARQUES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1002011-57.2024.5.02.0003 4ª Turma ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA CLARISSE CARVALHO MARQUES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id. 9b6da4d, cujo relatório adoto, e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante consoante as razões de id. e2b52e8. Suscita preliminar quanto à aplicação da Lei 13.467/17 e, no mérito, pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante à limitação dos pedidos, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, dano material, honorários sucumbenciais, encargos previdenciários, fiscais, juros e correção monetária. Custas processuais dispensadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto pela demandante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II.DO RECURSO II.DO RECURSO II.1.DA PRELIMINAR Suscita a recorrente preliminar quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/17, requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a irretroatividade da referida lei ou, subsidiariamente, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º e 790-B ambos da CLT. Com relação à aplicabilidade da Lei 13.467/17 o C. TST firmou Tese Vinculante, no Tema 23 da Tabela de IRR, no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". No tocante aos artigos 790, § 4º e 790-B ambos da CLT o C. TST também firmou Teses Vinculantes, nos Temas 21 e 188 da Tabela de IRR. Transcrevo, respectivamente: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Rejeito a preliminar. II.2.DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Aduz a recorrente que a indicação de valores aos pedidos na petição inicial não vincula a condenação final do processo. Cumpre salientar que da interpretação dos art. 840, §1º e art. 852- B, ambos da CLT, depreende-se que, tanto para o rito sumaríssimo quanto para o rito ordinário, não se exige pedido liquidado e matematicamente demonstrado já na petição inicial, mas, sim, mera indicação/sugestão de valores, não precisando ser exata, não sendo os valores indicados limitadores da condenação quando da fase de liquidação de sentença. Destarte, não há que se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Anote-se, por oportuno, que no concernente ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o C. TST afetou o Tema 35 da Tabela de IRR, sem determinação de suspensão, tampouco fixação de tese até o presente momento. Assim, essa Relatora adota o entendimento supra mencionado. II.3.DAS HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA/ ART. 384 DA CLT Sustenta a recorrente fazer jus ao recebimento de horas extras no período de 03/2020 a 11/2021, não tendo a demandada juntado os cartões de ponto do referido período, bem como que o enquadramento no art. 62, III, da CLT não pode prevalecer. Com efeito, tendo a reclamada alegado que no período acima a autora ativou-se em trabalho remoto (fl. 680), era seu o ônus da prova, pois aponta fato impeditivo do direito da reclamante (art. 373, II, do CPC e art. 818, II, da CLT). In casu, restou comprovado que no período em apreço era possível à reclamada exercer o efetivo controle da jornada da reclamante, eis que para desenvolver suas atividades regulares havia a necessidade de estar logada no sistema. Não se infere da prova oral que a recorrente gozava de autonomia para estabelecer sua jornada, sendo certo que a reclamada, pela própria natureza da execução das atividades, dispunha de meios hábeis a fiscalização. Ocorre que, no caso em tela, embora a reclamada tenha colacionado os cartões de ponto com anotação "trabalho remoto", ou seja, sem anotação efetiva dos horários realizados, quando lhe era possível controla-los, fato é que em audiência ficou claro que a reclamante ativou-se no horário de funcionamento da agência, sem a realização de sobrejornada. Além disso, observa-se que em audiência a autora alegou que trabalhou com o sistema "Interaxa" e com atendimento telefônico de clientes, tendo consignado que o referido sistema funcionava das 10h às 16h (fl. 3864). Não bastasse, a prova oral foi clara no sentido de que a autora laborava com suporte dos demais funcionários da ré, assim como que havia funcionários que cobriam os atendimentos no "Interaxa" nos intervalos e ausências da autora (fl. 3865). Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem, inclusive com relação ao intervalo intrajornada e art. 384 da CLT, ante a prova oral produzida nos autos e acima mencionada. II.4.DO DANO MATERIAL- CTVA Assevera a recorrente fazer jus ao recebimento de indenização por dano material, pois a reclamada não considerou a verba CTVA na contribuição à previdência complementar. Releva notar que no Plano de Cargos e Salários da ré consta que o CTVA integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos os encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/ PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (fl. 1779). Por conseguinte, patente que a atitude da ré estava dentro da previsão contida no Plano de Cargos e Salários, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano material. Nada a reparar. II.5.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT, nada a reparar. Acórdão Isto posto, Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dra. Josefa Rafaela Oliveira Costa ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARISSE CARVALHO MARQUES