PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002011-60.2016.5.02.0028 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA RECLAMADO: PAO PAULISTA LTDA - EPP E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002011-60.2016.5.02.0028 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA Reclamada: RECLAMADO: PAO PAULISTA LTDA - EPP e outros (4) Para todos os efeitos de direito, na impossibilidade de ser localizada a reclamada THAIS ELEONORA FRANCO SANCHES AZENHA e seus representantes que se encontram em local incerto e não sabido, é passado o presente Edital para que seja INTIMADA do despacho abaixo: Vistos. Instaurado o IDPJ, os sócios retirantes foram citados, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, não houve apresentação de defesa pelos suscitados. Sendo assim, reputo como verdadeiras as premissas fáticas referidas pelo exequente. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ encontra previsão nos artigos 133 e seguintes do novo Código de Processo Civil, havendo menção expressa, na CLT, à sua aplicação ao processo do trabalho (Art. 855-A da CLT). Além disso, o artigo 1º do Provimento CGJT nº 01 de 8 de fevereiro de 2019 dispõe que "Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art.855-A da CLT será processada nos autos do processo Judicial eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo". Relevante destacar que, na condição de sócios retirantes que deixaram o quadro da executada antes da vigência da Lei 13.467/2017, estes têm a sua situação tratada especificamente nos artigos 1.032 c/c 1.003 do Código Civil, que estabelecem o prazo limite de 02 anos, após a averbação da resolução da sociedade, para a responsabilização do sócio retirante. Verifico que o contrato de trabalho durou de 29/08/2016 a 11/10/2016 sendo que ajuizada a reclamação trabalhista em 27/10/2016. Em 06/10/2016 houve alteração do contrato social, para retirada dos suscitados. Dessa forma, plenamente válida a responsabilização pelas obrigações da sociedade. Ademais, para fins de análise da responsabilidade do sócio na esfera executiva trabalhista, se faz necessária a interpretação sistemática dos artigos do CTN, 28 do CDC, ambos cumulados com § 2º do da , no caso de infração às leis trabalhistas. Em se constatando, portanto, infração às leis trabalhistas – como logicamente, se trata a presente execução -, há que se impor a responsabilidade. Ressalte-se, inclusive, que a decisão de redirecionamento da execução em face dos suscitados observa a limitação atinente ao benefício de ordem para execução dos sócios atuais antes dos sócios retirantes, tendo em vista que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas em nome dos sócios atuais. , julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva dos ex-sócios (CPF: 305.***.***-50) e (635.***.***-87) no polo passivo da execução. Prazo de 8 dias para recurso (-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Expeça-se EDITAL. Decorrido o prazo, ative-se o sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima ( do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. CAMILA UTZUMI Servidor