Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- REDE CRIANCA DE COMBATE A VIOLENCIA DOMESTICA, ESTER FRANCISCO DA SILVA
- Advogados
- MILTON NUNES JUNIOR (OAB 151594/SP), DAVID LEONARDO DE ARRUDA ADELEYE (OAB 289465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002011-85.2015.5.02.0613 : ESTER FRANCISCO DA SILVA : REDE CRIANCA DE COMBATE A VIOLENCIA DOMESTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832cbf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO ID #id:d601f4d: Ante o requerimento da parte: 1. Defiro a expedição de ALVARÁ: Por economia e celeridade dos atos processuais, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do saldo integral do FGTS, ao(à) autor(a), suprindo a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. O Delegado Regional do Trabalho e o Gerente do Banco, ou quem suas vezes fizer, deverão dar imediato cumprimento, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Para tal fim, são informados os dados abaixo: Nome do autor: ESTER FRANCISCO DA SILVA CPF: 022.***.***-85 PIS: 107.84028.93-9 Data de Admissão: 01/09/2010 Data de Demissão: 06/04/2015 Motivo da dispensa: Sem justa causa Empregador: REDE CRIANCA DE COMBATE A VIOLENCIA DOMESTICA CNPJ: 04.***.***/0001-51 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. 2. SNIPER: O sistema SNIPER não é um convênio voltado à mera pesquisa de bens, mas sim uma ferramenta de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados já acessadas pela Justiça do Trabalho, a fim de identificar e coibir ações de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro. Tendo em vista o alcance e a complexidade deste sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, nos casos de ausência dos bens dos devedores que a parte exequente deseja apenas a localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução. Indefiro, pois, a pesquisa ora requerida, por não vislumbrar a necessidade / adequação da medida à execução em tela, não havendo elementos aptos a justificar a quebra de sigilo dos executados no nível abrangido pelo sistema SNIPER. o(a) exequente para ciência, bem como para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do do CPC). A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que, restando silente no prazo concedido, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável (-A da CLT), independentemente de nova intimação, restando suspensa a execução. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
