PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-28.2016.5.02.0066 RECLAMANTE: ALEKSANDRO DE OLIVEIRA MOTA RECLAMADO: CRBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da7fc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Intime-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis.TERCEIRO: Na INÉRCIA ou apresentada a conta pela(s) RECLAMADA(s), independente de nova intimação, o(a) AUTOR(A) deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender correta (inércia da reclamada); (b) impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados pela ré. REGISTRE-SE QUE AS MANIFESTAÇÕES DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS E ESPECIFICAS, COM APONTAMENTO DAS EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, BEM COMO INDICAÇÃO DA PÁGINA DO PDF OU ID ONDE SE ENCONTRAM. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS NÃO SERÃO CONHECIDAS PELO JUÍZO. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art. 790-B, CLT). Decorrido o prazo: (1) com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; (2) sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEKSANDRO DE OLIVEIRA MOTA