PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-42.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: GEOVANNA KAYLANY KAORI SANTOS TOKUO RECLAMADO: 49.522.777 LUFU MA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7a2ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por GEOVANNA KAYLANY KAORI SANTOS TOKUO em face de 49.522.777 LUFU MA, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 15/07/2024 a 05/11/2024 e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) diferença salarial de R$14,76 por mês, de setembro e outubro de 2024 – R$ 29,52; b) saldo de 05 dias de salário de novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no contrato, férias proporcionais +1/3 (5/12), 13º proporcional de 2024 (5/12) c) FGTS (8%) sobre os salários quitados ao longo do contrato; FGTS (8%) sobre as verbas deferidas em "a" e “b”, salvo férias indenizadas (OJ 195, SDI-1 do TST); e indenização de 40% devida pela rescisão imotivada, observado o FGTS deferido na presente ação, observada a OJ 42, SDI-1 do TST; d) multa do art. 477, §8º, da CLT – R$ 1.814,76; e) multa do art. 467 da CLT – a apurar, incidente sobre as verbas rescisórias acrescidas da indenização de 40%; f) vale-transporte, no valor de R$ 7,60 por dia trabalhado, conforme jornada fixada (de segunda a sábado). Autorizo o desconto de 6% do salário da parte autora em razão do pagamento de indenização a título de vale-transporte; g) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias deferidas em "b" devem ser apuradas com o salário da extinção do contrato (). O FGTS deve ser apurado com o salário mês a mês. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos a anotação do vínculo de emprego reconhecido na CTPS digital da autora: admissão em 15/07/2024, função de vendedora, salário inicial de e sua alteração em 1º/09/2024 para , e extinção do contrato na data de 05/12/2024, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado (OJ 82 e 83). Arbitro multa diária de , limitada a 0,00, para a hipótese de descumprimento. Com o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação, diretamente na conta vinculada da reclamante (, e 26, parágrafo único, da ), sob pena de execução direta. Faculta-se a reclamante o soerguimento do FGTS após a comprovação do crédito na conta vinculada. Em razão do vínculo de emprego reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria da Receita Federal. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para os fins do da CLT, há parcelas com natureza salarial: diferença salarial, saldo salarial, 13º. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o , parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos aput, da , até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os , e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre a condenação ora arbitrada em . Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto