PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002013-37.2025.5.02.0053 REQUERENTE: WELLINGTON ALEXANDRE ALVES ALEXANDRE REQUERIDO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1cb48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Processo Principal 1001544-88.2025.5.02.0053 Vistos. A r. sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 11 da CLT em face de LOYAL BUSINESS EIRELI (2ª reclamada) e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (3ª reclamada). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante (#id:8e026ec), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 23.478,73 (data base 01/12/2025) em face da reclamada WORKS CONTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, atualizáveis pela IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 15.761,30; Juros R$ 340,82; FGTS Principal R$ 4.944,49 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 106,90 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 358,28; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 3 meses - verbas tributáveis R$ 2.753,33); INSS reclamada R$ 1.267,54; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.057,68. Custas processuais já recolhidas nos autos principais. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. INTIME(M)-SE A(S) 1ª RECLAMADA(WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Após, na inércia do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOYAL BUSINESS EIRELI
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA