Intimação
D- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDCAR REFRIGERACAO LTDA, EDSON LAZZARETTI, THATIANA MARJORIE LAZZARETTI, SONIA REGINA BITAR LAZARETTI, RICARDO PUCHER
- Advogados
- MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002013-86.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: RICARDO PUCHER RECLAMADO: EDCAR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46e0c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a nova sistemática processual trabalhista, vigente desde 11/11/2017, Lei 13.467/2017. HÁ mais de dois anos a parte autora quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito, permanecendo assim até o momento. Não apresentou qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. Ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada. Este Juízo não pode admitir uma execução “ad eternum”, que viole a segurança jurídica que deve atingir todos atos processuais. Em todo o direito brasileiro não existe, em qualquer hipótese, a lide perpétua, seja a causa de natureza civil, criminal ou trabalhista. Deverá sempre haver um fim (“dormientibus non succurrit ius”). Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, por pronúncia da prescrição, nos termos do já citado artigo da CLT e da Súmula nº 327 do STF. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PUCHER
