Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAETANO CUNHA DA SILVA, JORGE ANTONIO CELAU DA SILVA, JORGE ANTONIO CELAU DA SILVA - ME, FATIMA MARIA DE MELO EVARISTO, MOVEIS STANCIELI LTDA
- Advogados
- LINO KURHARA JUNIOR (OAB 197113/SP), LUIZ ARMANDO DE CARVALHO (OAB 54975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002014-57.2016.5.02.0402 RECLAMANTE: FATIMA MARIA DE MELO EVARISTO RECLAMADO: JORGE ANTONIO CELAU DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0141711 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 10 de março de 2026. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Inclua-se o executado pessoa física no BNDT, na forma da Lei 12.440/2011. Petição de ID 253d3a0: A autora requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir patrimônio da sociedade empresária MOVEIS STANCIELI LTDA., CNPJ nº 00.872.014-0001-03, dado que o executado é sócio dela. Acolho o pedido de processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inseri-la na lide e intimá-la para contestar o IDPJ. Quanto ao pleito de pesquisa patrimonial, tal qual decisão anterior, caberá à parte consultar os autos do processo 1000235-67.2016.5.02.0402, onde as medidas já foram implementadas. Para tanto, autora e advogado foram lá habilitados, e terão visibilidade por 30 dias. Petição de ID f066430: Pelas mesmas razões apontadas na decisão de ID 5ef5efa, fls. 356-358, exarada no processo 1000235-67.2016.5.02.0402, determino a inclusão, na lide, de Caetano Cunha da Silva, CPF 375.***.***-05, filho do executado, e em nome de quem a demandada está operando financeiramente o negócio. Inseri-lo na lide e dar-lhe ciência acerca desta, tendo 5 dias para impugnar, sob pena de preclusão. JÁ foram implementadas pesquisas em face dele no precitado processo. Indicar meios de prosseguimento, em 15 dias, abstendo-se de formular requerimentos genéricos, inúteis ou de procedimentos já realizados. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 10 de março de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
