PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002015-07.2025.5.02.0053 REQUERENTE: VILMAR JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224213d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) de forma integral. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:bd0da5f), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 50.067,91 (data base 01/04/2026) em face da 1ª reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 27.629,93; Juros R$ 5.653,07; FGTS Principal R$ 2.896,50 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 592,59 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 2.366,86; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 27 meses - verbas tributáveis R$ 22.917,06); Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada - a deduzir (-) R$ 11.789,05 (exigibilidade suspensa); INSS reclamada R$ 8.131,67; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.664,15; Honorários Periciais fase de liquidação (perito Rafael Moreira Baldivia), ora arbitrados em R$ 3.500,00, de responsabilidade da reclamada. Custas processuais já recolhidas nos autos principais. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença (perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO). INTIME-SE A 1ª RECLAMADA para pagar o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). m caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA