PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-48.2017.5.02.0033 RECLAMANTE: ANA PAULA MARQUES BERNARDO RECLAMADO: EDNEI ROSE BUCK - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5b45d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2024. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Da análise da matrícula de ID. 0f26606, verifica-se que o imóvel encontra-se penhorado no processo nº 0011842-03.2002.8.26.0003, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara. Assim, indefiro, por ora, a constrição do imóvel e determino a penhora no rosto do processo acima citado, a recair sobre bens e valores de titularidade do executado Ednei Rose Buck (CPF: 051.***.***-89) até o limite do débito ora informado: Total da execução: R$ 241.623,54 (atualizado até 24.10.2024). Ressalto que a penhora no rosto já havia sido requerida pela autora. Por medida de celeridade processual, confiro ao presente força de ofício, a ser remetido ao processo destinatário diretamente pela parte autora, que deve comprovar tal envio neste feito no prazo de 05 dias. Considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi feita a penhora no rostos dos autos, sobreste-se o feito até eventual manifestação da interessada ou a vinda dos valores. Caso o Juízo em que houve a penhora no rosto dos autos solicite a atualização dos valores, desde já, fica autorizada a Secretaria da Vara a fazê-lo, independentemente de conclusão dos autos. Na hipótese de arquivamento dos autos em que foi feita a penhora, bem como de superveniência de qualquer fato ou decisão que prejudique a penhora ora requerida, deverá a exequente informá-lo e, desde logo, informar meios de prosseguimento da execução, abstendo-se dos meios já diligenciados, tendo-se início o cômputo do prazo do art. 11-A da CLT daquele fato/decisão. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MARQUES BERNARDO